ADV: GERALDO JOSE DA SILVA NETO (OAB 37989/CE) - Processo 0202710-91.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de São João do JaguaribeB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Wills Cunha da SilvaB0 - Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico formulado por Wills Cunha da Silva sob a alegação de que vem cumprindo-a rigorosamente e de que não há mais necessidade da medida.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à revogação da medida, ressaltando que não houve alteração no quadro fático que ensejasse sua revogação, fls. 147/148.
É o breve relatório.
Decido. Os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais diversas da prisão devem estar presentes não somente no instante da sua decretação, mas também durante toda a continuidade de sua imposição. Em razão disso, diz-se que a decisão que decreta ou denega medidas cautelares é fundada na cláusula rebus sic stantibus, isto é, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da medida cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, conforme rezam os arts. 282, § 5º, e 316 do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado [...] § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Em se tratando de decisões de reavaliação periódica de situações fáticas e jurídicas que podem se manter essencialmente inalteradas por longo período, é especialmente relevante a técnica da decisão por remissão ou referência aos fundamentos já expostos em decisões anteriores, o que promove o princípio da eficiência procedimental na forma do art. 3º do CPP c/c o art. 8º do CPC. Sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados pela Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel.
Min. MOREIRA ALVES; RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI e RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), assim como fez o Superior Tribunal de Justiça, destacando-se os seguintes precedentes sobre o ponto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos [...] (STF - AgR HC: 176085 MG - MINAS GERAIS 0029769-03.2019.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-264 04-12-2019).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MEDUSA". ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...]
III - Como é cediço, a remissão feita pelo Magistrado, ou a chamada fundamentação per relationem - em que se refere, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ou mesmo ao parecer do Ministério Público, constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que ele se reportou como razões de decidir [...] (STJ - AgRg no HC: 483991 SP 2018/0333521-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2019).
Na espécie, o feito tem tramitação regular e, quando foram impostas as medidas cautelares pessoais ao requerente, entendeu-se que era adequada e necessária, haja vista a seriedade dos acontecimentos e do modo como foram perpetrados. O acusado admitiu, perante a autoridade policial, como visto, que pilotava sua motocicleta em estado de embriaguez completa, desprovido de habilitação para dirigir, em velocidade excessiva, na contramão e com o farol desligado, fatos corroborados pelo exame médico e pelos relatos das testemunhas ouvidas.
Esses dados indicam, pelo menos em uma análise superficial, que o denunciado atuou com dolo eventual, uma vez que, ciente de sua embriaguez e das circunstâncias perigosas da condução do veículo, aceitou conscientemente a possibilidade de causar danos, demonstrando absoluto menosprezo pela segurança e pela vida de outras pessoas. O comportamento adotado revela significativa censurabilidade e risco concreto à coletividade, justificando, nesta apreciação cautelar e transitória, desprovida de qualquer natureza condenatória definitiva, a imprescindibilidade da permanência do aparelho de rastreamento como providência cautelar adequada e proporcional à proteção da ordem pública e à efetividade da persecução penal.
No que concerne ao lapso temporal, cumpre observar que a decisão originária não fixou prazo determinado para a vigência da medida cautelar, o que, por si só, não implica em sua automática cessação ou perda de eficácia, devendo a mesma perdurar enquanto subsistirem os requisitos que justificaram sua imposição. Desse modo, considerando a necessidade de resguardar a ordem pública diante do perigo evidenciado pelo apenado em razão da gravidade de seus atos, verifica-se que a medida cautelar de monitoramento eletrônico deve ser preservada, adotando-se os fundamentos da decisão originária por remissão.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do réu.. Intimem-se as partes. Ciência à autoridade policial. No mais, designe-se audiência de instrução. Expedientes necessários.