Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- M. D. L. B. D. S.
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato RUA ÁLVARO PEIXOTO DE ALENCAR, SÃO MIGUEL, CRATO - CE - CEP: 63100-045 EDITAL DE CURATELA (1ª PUBLICAÇÃO) PROCESSO: 0202711-93.2024.8.06.0071 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. D. F. B. D. S. REQUERIDO: M. D.
L. B. D. S. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de M. D.
L. B. D. S., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no RGSSP/CE n° ***.483-** e CPF nº ***.455.***-53, residente e domiciliado na Avenida José Horácio Pequeno, n° ****, Bairro Lameiro, Crato/CE, que é portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), hipertensão essencial e Diabetes mellitus (CID 10: 169, 110 e E10, respectivamente). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DE SOUZA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no RGSSP/CE nº ***7147027-* e CPF nº ***.270.***-72, residente e domiciliada na Avenida José Horácio Pequeno, nº ****, Bairro Lameiro, Crato - CE, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 01/10/2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para submeter M.
D.
L. B. D. S., qualificada nos autos, à curatela, em razão das limitações decorrentes de suas deficiências, que impedem, autonomamente ou mesmo com assistência de outrem, a realização dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial de receber e gerenciar benefícios assistenciais e/ou previdenciários e/ou de qualquer outra fonte de renda de sua titularidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 84 e do artigo 85, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), os quais deverão ser praticados por intermédio de curador(a).
