Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Russas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- K. N. D. C.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0202714-49.2022.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Dissolução]
REQUERENTE: K. N. D. C., M.
V. A.
REQUERIDO: K. N. D.
C.
Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizada por MATHEUS FELIPE ARAÚJO DA COSTA e ARTHUR MIGUEL ARAÚJO DA COSTA, representados por sua genitora MARIA VALÉRIA ARAÚJO DA COSTA, em face de K. N. D. C., todos qualificados nos autos. Tentada a intimação da parte exequente, através da Defensoria Pública, para promover o andamento do feito, esta comunicou que não conseguiu entrar em contato com a parte e requereu a sua intimação pessoal (ID 167788515).
Intimada pessoalmente (ID 177340996), a parte autora manteve-se inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (ID 178036786). É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias, por inércia da parte exequente. Caracterizado, portanto, o abandono de causa.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas em honorários, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
. Intimem-se os exequentes, através da Defensoria Pública. O executado deverá ser intimado via DJe, na forma do onsiderando que não apresentou nenhuma manifestação nos autos. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito em respondência
