ADV: ANTÔNIO FLÁVIO PEDROSA HOLANDA (OAB 37125/CE) - Processo 0202714-60.2022.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1P.S.L.B0 - AUT PL: B1D.D.M.F.D.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERIDO: B1V.R.M.N.B0 - Isto posto, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imposta ao promovido Valmir Rodrigues Matos Neto pela decisão de fls. 112/121, com fulcro no art. 282, §5º do CPP, ao tempo em que MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS já deferidas nestes autos (fls. 15/16), até posterior reavaliação por este Juízo.
Ademais, buscando compatibilizar os objetivos das medidas protetivas de urgência, quais sejam, proteger e salvaguardar os direitos da mulher que se veja em situação de violência doméstica e familiar; a viabilidade de cumprimento das medidas pelo promovido e aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o exposto e requerido às fls. 235/240 e 301/325 FLEXIBILIZO a medida protetiva dos itens 01 e 02 (fls. 15/16), tão somente para PERMITIR que o promovido frequente a residência de seus familiares e para que as partes - requerente e requerido - indiquem um(a) terceiro(a) de confiança que ficará responsável por intermediar o contato entre pai e filho; sendo certo que a flexibilização pontual das medidas protetivas deverá respeitar a integridade física e psicológica da promovente.
Considerando que as medidas só devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da ofendida, pois não podem se perpetuar no tempo sem o preenchimento dos requisitos legais, fica estabelecido o prazo de 120 dias para reavaliação. Ressalte-se ainda que eventuais questões relacionadas ao direito de guarda/convivência, regime de visitas do filho menor deverão ser tratadas perante o Juízo da Vara de Família, por ser o competente.
Ficam as partes advertidas de que as medidas ora deferidas são RECÍPROCAS, por isso que devem ser cumpridas tanto pelo alegado agressor quanto pela suposta vítima. CIENTIFIQUE-SE A PROMOVENTE que antes de decorrer o prazo de 04 (quatro) meses para reavaliação das medidas protetivas, esta poderá manifestar-se sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas, através de advogado, Defensor Público ou comparecimento à Central de Monitoramento de Medidas Protetivas, situada no anexo do 1º Juizado da Mulher, na Casa da Mulher Brasileira, Rua Teles de Sousa, S/N, Couto Fernandes.
Oficie-se à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico/SAP, dando ciência desta decisão e determinando a realização dos atos necessários à retirada da tornozeleira eletrônica do acusado e recolhimento do botão de pânico concedido à vítima. Após, aguarde-se em fila própria o decurso do prazo, findo o qual devem os autos voltar à conclusão.
Intime-se a promovente de todo o teor desta decisão.
Intime-se o Promovido, por seu advogado, com as advertências legais quanto ao crime de descumprimento das medidas (art. 24-A da Lei nº 1.340/2006), inclusive a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Expedientes necessários e urgentes.