2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Classe
Guarda de Família
Destinatário
F. D. C. V.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] Processo nº 0202714-90.2022.8.06.0112/ [] Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
S.
L. E. S. ajuizou ação de guarda, visitas e alimentos com alimentos provisórios para a criança HOSANA VITÓRIA SILVA CARVALHO em face de F. D.
C. V.. Aduz a autora que viveu em união estável com o requerido e dessa união adveio a criança Hosana Vitória Silva Carvalho, atualmente com oito anos de idade (certidão de nascimento ID. 139487930, pág. 2). Ocorre que desde o ano de 2020 o casal encontra-se separado tendo a criança ficado com a mãe. Alega que o requerido não demonstrou interesse na guarda compartilhada desde a separação. Ainda sustentou que o promovido sofreu um acidente que o deixou cadeirante e, em razão da situação passou a beber bastante, se tornando alcoólatra.
Diante disso, pugnou pela guarda unilateral da criança, visitas quinzenais e aos finais de semana, a fixação de alimentos no percentual de 29% do salário mínimo vigente. Com a inicial vieram os documentos de ID's. 139487930 ao 139487931. Após análise preliminar dos autos, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e arbitrado, em sede de tutela de urgência, o valor de 29% do salário mínimo a título de alimentos provisórios em favor da criança, conforme decisão de ID. 139485054.
Também foi determinada a designação de audiência de conciliação entre as partes e a citação do requerido. Citação da parte requerida realizada (ID. 139485058). Audiência de conciliação frustrada, em razão da ausência da parte requerida (ID. 139485069). Petição da parte autora com a finalidade de retificar os dados da conta da requerente, quais sejam: Caixa Econômica Federal, agência 0032, Conta Poupança 000828458288-9, operação 1288.
Além disso, afirmou que o requerido recebe um benefício junto ao INSS e requereu envio de ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que o desconto dos alimentos seja feito diretamente no benefício. Em resposta ao ofício, o INSS apresentou manifestação nos ID's. 139487038 e 139487043 informando que foi implementado o desconto em favor da criança Hosana Vitória Silva Carvalho no benefício do requerido.
Nova intimação do requerido realizada, conforme certidão de ID. 139487048. Contudo, decorreu prazo legal sem manifestação (ID. 139487050). Decisão interlocutória (ID. 139487051) decretando a revelia. No ID. 139487064 esse juízo entendeu pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, uma vez que foi decretada a revelia do demandado e o valor dos alimentos provisórios arbitrados é o mesmo requerido na inicial.
Tendo sido anunciado o julgamento antecipado do mérito e intimação da autora para produção de provas. A Defensoria Pública se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 139487067). Com vista aos autos, o Ministério Público emitiu parecer no ID. 139487072, manifestando-se no sentido de manter a guarda da criança na modalidade unilateral, fixar as visitas paterna em finais de semana alternados e converter os alimentos provisórios em definitivos.
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que, no caso em espécie, é cabível o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I do CPC, não sendo necessária dilação probatória, visto que as provas carreadas aos autos são suficientes para o exercício do livre convencimento motivado desta julgadora, sendo ainda a requerida revel. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Os pressupostos processuais se fazem presentes bem como não há preliminares pendentes de apreciação. DA GUARDA E VISITAS O instituto da guarda encontra-se regulado no art. 1.634 do Código Civil c/c art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prescrevem, respectivamente: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (grifei) Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
O interesse da criança e do adolescente, portanto, deve prevalecer sobre qualquer outro quando seu destino estiver em discussão. É o que pressupõe o princípio da supremacia do melhor interesse do menor, corolário da proteção integral ínsita no art. 227 da Constituição Federal, que permeia e inspira também todo o Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em tela, verifica-se que a criança Hosana Vitória Silva Carvalho, mora com a mãe desde a separação dos seus pais, em 2020.
Tendo a mãe ficado responsável por todos os cuidados e manutenção da filha. Além disso relata a genitora que busca manter o contato entre a filha e o pai. A parte requerida ao ser citada deixou de se manifestar nos autos, com a não apresentação da contestação, abrindo mão do seu direito legal de trazer provas em sentido contrário ou requerer o que entender de direito. Dessa forma, não é possível aferir seu interesse em relação à guarda da criança.
Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso, tendo em vista que a criança sempre residiu com a mãe e levando-se em conta todo o histórico processual, entendo que para o melhor interesse da menor a guarda unilateral em favor da requerente é a melhor medida para o caso concreto. Em relação às visitas, com a finalidade de preservar os laços familiares, bem como resguardar o direito da criança de ter o convívio com a pai, além de preservar pela manutenção da família natural e fortalecimento da relação entre pai e filha, entendo que devem ser determinadas visitas nos termos requeridos, a cada quinze dias, nos finais de semana, pegando a criança aos sábados e devolvendo para a mãe aos domingos.
DOS ALIMENTOS A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente condições dignas para seu desenvolvimento, incluindo o direito à alimentação, saúde, educação, lazer e convivência familiar. Esse preceito constitucional é a base do instituto dos alimentos, que visa garantir que os menores tenham suas necessidades vitais atendidas, independentemente da condição financeira dos genitores.
O Código Civil, em seus artigos 1.694 e 1.695, dispõe que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de maneira compatível com sua condição social. Em se tratando de filhos menores, o dever alimentar é ainda mais premente, dado que eles são absolutamente dependentes dos pais para a manutenção de seu sustento. Esse dever é corolário do poder familiar, que exige que ambos os pais, ainda que separados, contribuam para a criação e educação dos filhos, conforme previsto nos artigos 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 22, reforça essa obrigação, estabelecendo que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores", o que inclui, necessariamente, a prestação de alimentos em valores suficientes para cobrir as necessidades básicas das crianças. A fixação dos alimentos no direito brasileiro deve observar o princípio do binômio necessidade-possibilidade, que implica avaliar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante de prover o sustento sem comprometer sua própria subsistência.
No presente caso, a necessidade da criança é evidente, considerando sua idade, as despesas inerentes ao estágio de desenvolvimento em que se encontra. A genitora atualmente encontra-se desempregada e conta apenas como a renda do auxílio Brasil, contribuindo da forma que pode para o sustento e necessidades da filha, porém seus recursos são insuficientes e necessita do auxílio do pai para cobrir as despesas diárias da menor.
Por outro lado, a possibilidade do requerido contribuir com os alimentos deve ser analisada com base em sua capacidade contributiva. Conforme se colhe dos autos, o requerido recebe benefício previdenciário junto ao INSS, sendo possível confirmar que possui renda. A jurisprudência e a doutrina são claras ao afirmar que o dever alimentar decorre do poder familiar e da relação de parentesco, sendo um compromisso contínuo e inafastável enquanto houver necessidade do alimentando.
Mesmo em situações de instabilidade financeira ou de trabalho informal, o genitor deve buscar alternativas para cumprir suas obrigações. Considerando o exposto, entendo que o valor fixado provisoriamente em 29% do salário mínimo (valor esse igual ao requerido na inicial) foi adequado e concluo que é possível mantê-lo, tendo em vista que o valor equilibra as necessidades da filha e a possibilidade do pai, sem comprometer sua própria subsistência.
Esse montante se revela razoável para garantir o mínimo necessário ao sustento da menor e é compatível com a capacidade financeira do requerido. A fixação definitiva dos alimentos em 29% do salário mínimo atende, portanto, ao binômio necessidade-possibilidade, garantindo que a filha tenha suas necessidades básicas devidamente supridas e que o pai contribua de forma proporcional às suas condições econômicas.
Ademais deve-se manter o desconto em folha junto ao benefício previdenciário do requerido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) converter os alimentos provisórios em definitivos no percentual de 29% (vinte e nove por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser descontados diretamente no benefício previdenciário do requerido, a ser depositado na conta da mãe da criança, Sra. Suyane Lúcio e Silva, Caixa Econômica Federal, agência 0032, Conta Poupança 000828458288-9, operação 1288.
Tendo em vista que já foi implementado o desconto, conforme ID's 139487038 e 139487043, e o valor definitivo se manteve o mesmo, deixo de expedir ofício ao INSS. Deixo ainda consignado que o valor dos alimentos será reajustado automaticamente conforme reajuste do salário mínimo; b) Conceder a guarda unilateral da criança Hosana Vitória Silva Carvalho à sua mãe, ora requerente, por melhor atender os seus interesses, nos termos do caput do artigo 227 da Constituição da República de 1988; c) Determinar que as visitas do Sr.
F. D.
C. V. ocorram a cada quinze dias, nos finais de semana, pegando a criança aos sábados e devolvendo para a mãe aos domingos. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/Ce, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR