Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- W. H. D. O. L.
- Advogado
- WALLACE HOLANDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 54832/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0202715-84.2024.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação]
AUTOR: M.
C. D. S.
L. REU: J. B.
L. D. S.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por B.
L. D. S. L., criança, neste ato, representada por sua genitora, M.
C. D. S. L., em desfavor de JOSÉ BRUNO LIMA DA SILVA, todos qualificados. As partes formularam acordo quanto aos alimentos, tendo o Ministério Público se manifestado favorável à homologação (ID: 160066664). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, assim dispõe que "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Diante da previsão legal, e por tudo que consta nos autos, entendo que o acordo merece deferimento, uma vez que preserva suficientemente os interesses da criança envolvida, mormente quando estipula, dentro dos limites da possibilidade/necessidade, os alimentos almejados como regra pela nossa legislação, inclusive com o custos legis tendo apresentado parecer em prol da homologação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando satisfeitas as exigências legais, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, decretando:
