Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- M. V. S.
- Advogados
- LUCAS BARBOZA MARINHO (OAB 36157/CE), CARLA YASMIN MONTENEGRO SOUZA (OAB 41940/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202716-25.2024.8.06.0101 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M.
V. S.REQUERIDO: S. A. P.
DECISÃO
O réu, por ocasião da indicação de provas, admite que a edificação foi patrocinada pelo casal; o que implica no direito sobre a respectiva acessão, porquanto consoante art. 1.256 do CC aquele que edifica em coisa alheia, à vista do titular do domínio, obtém direito de indenização pelos materiais. Quanto aos automóveis, tendo o réu admitido a venda da coisa comum sem consentimento, é de se ter a responsabilidade objetiva pela reposição - que, no caso de divergência, deve se operar pelo valor da tabela FIPE ao tempo da solução da sociedade conjugal.
Ante o exposto: a) Não há controvérsia quanto a união estável e respectivo período; b) Houve reconhecimento quanto a edificação da acessão, ao passo que o direito respectivo - a ser exercido em face do titular do domínio do terreno - toca aos consortes. Isto posto, não havendo necessidade de produção de outras provas para decisão quanto a partilha, ponto controvertido, sinalizo o julgamento imediato.
Vista às partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que entende necessário. Enfim, conclusos. Int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
