Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mucambo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- G. B. DE O.
- Advogados
- FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 12337/CE), LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA (OAB 39978/CE)
ADV: FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 12337/CE), ADV: LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA (OAB 39978/CE) - Processo 0202722-23.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - RÉU: B1G.B.O.B0 -
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de GERALDO BERNARDO DE OLIVEIRA por suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 215 e 284, todos do Código Penal, conforme denúncia do douto representante do Ministério Público com assento neste Juízo. Denúncia recebida às fls.
44. Resposta à acusação às fls. 50/57. Em instrução criminal, foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O acusado foi interrogado, momento em que negou a autoria do delito. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em seus memoriais finais, pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório.
JÁ a defesa, requereu a absolvição do réu nos termos propostos pelo parquet.
É o relatório em abreviado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
Autoria e Materialidade O Ministério Público em memoriais finais pugnou pela absolvição do acusado, asseverando que as provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes para um decreto condenatório. Com efeito, o processo penal exige, para fins condenatórios, provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, são as lições de Fernando Capez: O poder de acusar supõe o dever estatal de provar licitamente a imputação penal.
