Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- V. M. F. D. A.
- Advogado
- VERIDIANA MENDES FERREIRA DE ANDRADE (OAB 16269/CE)
SENTENÇA
Processo nº: 0202722-32.2024.8.06.0101 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo ativo: T. D. S. B. Polo passivo: W. P. D. S.
Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda e alimentos, ajuizada por Aziz Batista Portela, menor e representado por sua genitora, Sra. T. D. S. B., em face de W. P. D. S., todos já devidamente qualificados. Foi proferido despacho de ID 155227920 determinando intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito e, certidão de Oficial de Justiça de ID 160838869, informa que a intimação deixou de ser realizada tendo em vista o requerente não residir no endereço informado, não informando novo paradeiro para intimação.
Ministério Público opinou pela extinção do feito em Id 16955834. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Este é o breve relatório: passo a decidir. Da análise da sucessão dos atos processuais, percebe-se que a parte promovente, comprovadamente, deixou de promover os atos e diligências necessários ao desenvolvimento regular e válido do processo, ao passo que não informou ao juízo a mudança do seu domicílio, de modo a descumprir o dever processual previsto, no Art. 77, V, do CPC, o qual impõe que a parte autora deverá comunicar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Nessas circunstâncias, quando determinada a intimação para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, identificou-se a mudança de endereço do autor, fato processual este a implicar na impossibilidade de desenvolvimento válido do processo. Diante dessa evidência processual, em razão do descumprimento do dever conexo à lealdade processual, tendo em vista a impossibilidade de regular desenvolvimento do processo, consoante os fatos e fundamentos jurídicos expostos, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Defiro a justiça gratuita aos autores. Em conseguinte, condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Todavia, é bom esclarecer que, nos termos do § 3º do do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
