Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Outras Decisões
Conclusão
Publicação
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202723-03.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA GLEDES DE SOUSA PEREIRA, F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME, FRANCISCA EDILEIDE RIBEIRO OLIVEIRA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 178455429 rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada, mantendo hígida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Dando seguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito em respondência
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202723-03.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA GLEDES DE SOUSA PEREIRA, F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME, FRANCISCA EDILEIDE RIBEIRO OLIVEIRA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 178455429 rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada, mantendo hígida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Dando seguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito em respondência
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202723-03.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA GLEDES DE SOUSA PEREIRA, F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME, FRANCISCA EDILEIDE RIBEIRO OLIVEIRA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 178455429 rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada, mantendo hígida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Dando seguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito em respondência
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Outras Decisões
Conclusão
Processo Encaminhado
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Custas
Custas
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202723-03.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA GLEDES DE SOUSA PEREIRA, F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME, FRANCISCA EDILEIDE RIBEIRO OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto por F EDILEIDE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Decisão de ID 115442751 rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito. Irresignado com a decisão proferida nos autos, a requerida opôs embargos de declaração ao argumento de que houve inconstitucionalidade de requisitos excessivos, configurando clarividente obstáculo ao acesso ao direito pleiteado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração opostos, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no ." Da análise dos autos, em que pese os argumentos dos embargantes, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a decisão guerreada, foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que o embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão.
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202723-03.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA GLEDES DE SOUSA PEREIRA, F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME, FRANCISCA EDILEIDE RIBEIRO OLIVEIRA
DESPACHO
Em se tratando de embargos declaratórios com efeito infringente, determino a intimação da parte contrária a fim de que se manifeste acerca da matéria que poderia ensejar a modificação do resultado do julgamento. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
Petição
Petição
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202723-03.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA GLEDES DE SOUSA PEREIRA, F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME, FRANCISCA EDILEIDE RIBEIRO OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de F EDILEIDE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. A parte executada pleiteia, em sua exceção de pré-executividade (ID.: 97375477), o deferimento de tutela de urgência no sentido de que a presente execução seja suspensa até o julgamento dos embargos à execução de nº 0205019-95.2023.8.06.0117. Afirma que o título executivo não é líquido, que o valor da execução é excessivo e que a execução deve ser considerada nula.
Em ID.: 97375488, o exequente impugna a defesa apresentada pelos executados. É o que importa relatar.
Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa no qual o executado pode alegar a existência de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não necessitem de dilação probatória. A executada pugna por deferimento de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para suspender este feito executivo até o julgamento dos embargos à execução, por ela opostos. Sobre tal pedido, cumpre esclarecer que a execução de título extrajudicial é suspensa quando da concessão de efeito suspensivo em sede de embargos à execução.
O efeito suspensivo é conferido quando preenchidos os requisitos do art. 919, §1º do CPC, quais sejam: os requisitos para concessão de tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O preenchimento de tais requisitos não ficou demonstrado pela executada, nem nestes autos, nem nos autos dos embargos à execução. Portanto, não há como deferir o pedido.
Quanto ao alegado excesso de execução, sabe-se que não há possibilidade de análise da tese de excesso arguida em exceção de pré-executividade, isso porque é matéria que demanda dilação probatória, não é conhecível de ofício e está presente no rol do , do Código de Processo Civil, que trata sobre os embargos à execução. A título de ilustração, trago jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Apensamento
Documento
Documento
Mero expediente
Custas
Conclusão
Distribuição
No entanto, o juiz não está obrigado a responder e/ou exaurir a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve o embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA
DECISÃO
EMBARGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em sede de Apelação, por meio do qual a 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, conheceu do recurso apresentado pelo embargante para negar-lhe provimento, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais, face a desistência da ação.
2. O recorrente apontou contradição na decisão recorrida, ao imputar o ônus da sucumbência ao exequente após a perda do objeto da ação em razão do pagamento do devedor . Alegou existir erro material, pois pelo princípio da causalidade foi o inadimplente que deu origem à causa, devendo arcar com o ônus da sucumbência.
3. Verifica-se que ao contrário do que foi alegado, não existe contradição na decisão vergastada uma vez que analisou as teses apontadas pelo embargante, frente ao pedido de desistência constante nos autos, não havendo informação acerca do pagamento pelo executado, conforme alegou o embargante.
4 . Ressalte-se que consta nos autos pedido expresso de desistência da execução pelo agravante/exequente, acostado às fls. 91/92, fato que determina a aplicação dos arts. 90 c/c 775, parágrafo único, I, do CPC. Corrobora ainda o fato do executado ter sido citado, constituído advogado e manejado embargos à execução, cabendo, portanto, a condenação do embargante/exequente em verba sucumbencial .
5. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos serem rejeitados.
6 . É notório que pretende a parte Embargante um novo reexame do raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada, ocorre que a revisão da discussão pleiteada está amplamente vedada por esta Corte de Justiça, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula 18 desta Corte Recursal: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
7. Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, 13 de outubro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Presidente do Órgão Julgador em Exercício/Relatora(TJ-CE-EMBDECCV: 00079890720118060171 Tauá, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) Diante disso, a toda evidência, não há qualquer vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC.
É notório que pretende a parte Embargante um novo reexame do raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada, ocorre que a revisão da discussão pleiteada está amplamente vedada por este Tribunal, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada Assim, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe.
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos. Intimem-se.
Cumpra-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO CONHECÍVEIS DE OFÍCIO, QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 393 DO STJ. TEMÁTICA ENFRENTADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº. 1.110.925/SP). CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ELIDIDAS. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº. 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula nº. 393 da Colendo Corte Superior, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. Hipótese em que não obstante em sede de decisão interlocutória esta Relatora tenha vislumbrado a aparência de razão da parte agravante, infere-se de um exame mais aprofundado que no feito que tramita na origem a Embracon Administradora não colacionou manancial probatório referente ao processo administrativo nº. 0109-018-921-6, com o fim de conferir amparo à sustentada ilegalidade na aplicação da multa inscrita em dívida ativa.
4. É dizer: não houve a comprovação, ao tempo da prolação do comando judicial invectivado, da irregularidade na inscrição por meio de documentos hábeis e insuscetíveis de discussão, o que implica no desprovimento da insurgência, porquanto, embora seja admissível na exação fazendária a oposição de exceção de pré-executividade relativamente às matéria conhecíveis de ofício, exigi-se a desnecessidade de dilação probatória (Súmula nº. 393, STJ).
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0629820-12.2019.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2020.(TJCE - Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) Aduz a executada que o título executivo é ilíquido, entretanto, conforme se observa nos autos, a presente execução se funda em cédula de crédito bancário, cujo o valor do débito restou devidamente demonstrado, conforme os documentos acostados.
Assim, não há que se falar em iliquidez do título. Não havendo como acolher os argumentos trazidos pela executada, rejeito esta exceção de pré-executividade e determino o seguimento do feito. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1048043/SP, rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015). Intimem-se. Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.