PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0202723-47.2023.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Polo Ativo: ISAC LOURES BENVENUTI Polo Passivo: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL
Vistos em inspeção (Portaria n. 02/2026) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ISAC LOURES BENVENUTI ME em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL. Após a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a parte executada compareceu aos autos (ID n. 200974186), pugnando pelo desbloqueio dos valores, sob o argumento de que são impenhoráveis, por se tratarem de recursos destinados à saúde, incluindo verbas públicas e doações.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID n. 202537026), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da petição da executada. No mérito, defendeu a legalidade da constrição, afirmando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza pública e a impenhorabilidade dos valores, que teriam origem privada (doações) ou estariam em contas de livre movimentação, sem a devida segregação contábil.
É o breve relatório.
Decido. Da alegada intempestividade A parte exequente alega que a manifestação da executada (ID n. 200974186) é intempestiva. Embora a tempestividade seja um requisito formal de validade dos atos processuais, a matéria arguida - impenhorabilidade - reveste-se de caráter de ordem pública, o que autoriza sua análise, ainda que suscitada fora do prazo. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade e passo ao exame do mérito da impugnação.
Do Mérito da Suposta Impenhorabilidade A regra geral em nosso ordenamento é a da responsabilidade patrimonial, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). A impenhorabilidade é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, exigindo prova cabal por parte de quem a alega. A executada invoca a proteção da Lei nº 14.334/2022 e do art. 833, IX, do Código de Processo Civil.
No que tange à Lei nº 14.334/2022, a impenhorabilidade ali prevista restringe-se, conforme seu art. 2º, parágrafo único, aos imóveis, benfeitorias e equipamentos que guarnecem os hospitais filantrópicos: "Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados". O Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais de Justiça em todo o país já consolidaram o entendimento de que tal proteção não se estende a valores depositados em contas bancárias.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os valores depositados em contas bancárias.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar os meios necessários para a continuidade das atividades de assistência social e hospitalar prestadas por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse público envolvido.
4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes.
5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade.
7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2150762 SC 2024/0215860-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE . SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS. CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEI 14 .334/2022. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA QUE NÃO COMPREENDE VALORES EM CONTA BANCÁRIA OU PRECATÓRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA . No caso, os valores penhorados decorrem de precatórios que a agravante tem a receber nos processos judiciais que move contra entes públicos e particulares, em decorrência de prestação de serviços e repasse de incentivos, conforme descrito na própria peça recursal. Imperioso reconhecer que os referidos valores não se enquadram em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade constantes do art. 833 do CPC, tampouco na Lei nº 14.334/2022 .
O fato de se tratar a devedora de hospital com vinculação ao SUS, não dispensa a imprescindível demonstração de que os recursos ora penhorados consistem em verba essencial ao regular exercício da sua atividade, prova esta que não veio aos autos. Além disso, as verbas decorrentes de precatório possuem caráter eminentemente indenizatório e integram patrimônio penhorável.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50189119120258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-07-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50189119120258217000 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 16/07/2025, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Execução de título extrajudicial. Acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas de hospital filantrópico. Alegação de contradição e ausência de comprovação da origem pública e da destinação vinculada das verbas . Art. 833, IX, do CPC. Necessidade de demonstração inequívoca de que os recursos são públicos e destinados compulsoriamente à área da saúde. Ônus da executada não cumprido .
Existência de movimentação financeira de múltiplas origens e utilização para finalidades diversas. Precedentes. Vício reconhecido com modificação do resultado. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a impenhorabilidade e manter o bloqueio dos valores . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22624197220228260000 Casa Branca, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 08/05/2026, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA- SISBAJUD - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORREM DE REPASSES DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - ENTIDADE FILANTRÓPICA - IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IX, DO CPC E LEI 14.334/2022 - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA E DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - ÔNUS DA AGRAVANTE - MISTURA DE RECEITAS - BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas à saúde exige prova inequívoca da origem e da destinação específica dos recursos, não bastando a mera existência de crédito pontual oriundo do Fundo Nacional de Saúde .
Ausente demonstração de que o saldo bloqueado decorre exclusivamente de repasses públicos protegidos pelo art. 833, IX, do CPC e pela Lei 14.334/2022, sobretudo diante da mescla de receitas e da impossibilidade de individualização da quantia, mantém-se a constrição realizada via Sisbajud. Agravo de Instrumento desprovido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34069794820258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, Data de Julgamento: 19/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2026) Portanto, afasto a aplicação da Lei nº 14.334/2022 ao caso concreto.
Resta analisar a impenhorabilidade sob a ótica do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, que protege "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Para que a proteção legal incida, é imperativo que a parte executada comprove, de forma inequívoca e documental, a cumulação de dois requisitos: (1) a origem pública do recurso e (2) sua destinação compulsória.
A mera alegação, desprovida de prova robusta da origem e da vinculação específica do numerário constrito, não é suficiente para afastar a penhora. O ônus da prova é da executada. No caso dos autos, a executada não se desincumbiu de seu ônus. Analisando as constrições impugnadas: Conta da Caixa Econômica Federal (R$ 80.000,00): A própria executada admite que esta conta é destinada ao "recebimento de doações pelo programa Doe com Misericórdia".
Doações de particulares, ainda que destinadas a um a nobre causa, são recursos de natureza privada, não se enquadrando na hipótese de "recursos públicos" exigida pelo art. 833, IX, do CPC. Conta da Caixa Econômica Federal (R$ 149.325,36) e Conta do Banco Santander (R$ 8.054,67): A executada alega, de forma genérica, que estas contas movimentam verbas do SUS. Contudo, os extratos e documentos juntados não permitem individualizar a origem dos valores bloqueados, nem demonstram a existência de uma segregação contábil que impeça a mistura com recursos de outra natureza.
A existência de contas de livre movimentação, que recebem créditos diversos e realizam pagamentos operacionais (fornecedores, impostos), afasta a presunção de impenhorabilidade. Destaco que o fato de a executada exercer atividades beneficentes de assistência social e estar em situação de crise não torna a quantia penhorada impenhorável automaticamente, por ausência dos requisitos legais. Cabe à parte executada, e não ao credor ou ao Judiciário, organizar suas finanças de modo a manter apartados os recursos públicos vinculados, a fim de facilitar a comprovação de sua natureza em juízo.
Não o fazendo, sujeita o montante à garantia da execução. A ausência de prova inequívoca de que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de recursos públicos com uso vinculado impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado pela executada (ID n. 200974186). Determino, novamente, a constrição via SISBAJUD sobre os ativos financeiros da parte executada. Eventual liberação de valores será feita somente após preclusão da presente decisão. Comunique-se ao relator de Agravo de Instrumento ainda em trâmite, a fim de que delibere da forma que estimar oportuna.
Intimem-se. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)