Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- D. N. F.
- Advogado
- DENISE NUNES FERREIRA (OAB 24570/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202724-51.2024.8.06.0117 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: G. D. N. Q., M. D. S. S.
M., S. S. M. REQUERIDO: H. S. Q.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA proposta por M. D. S. S. M., S. S. M. e G. D. N. Q., todos qualificados na inicial. Determinada a realização de audiência de justificação e a realização de estudo social, assim como indeferido o pedido de guarda provisória (ID 175109808). Realizada a audiência, as partes ratificaram os termos da inicial, qual seja, a guarda definitiva de H. S.
Q. em favor da avó materna, M. D. S. S. M., conforme termo de ID 175113276. Relatório do estudo social e psicológico acostados sob o ID 175113294, 175113295, 175113296 e 175113297. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela não homologação do acordo, nos termos do parecer de ID 192106731.
É o relatório. Passo a decidir. A guarda de menor é um instituto jurídico que visa à proteção integral da criança e do adolescente, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar a criança e o adolescente o exercício dos direitos fundamentais, tais como a convivência familiar, o cuidado e a educação. O Código Civil, no artigo 1.634, inciso II, dispõe que a guarda é um dos deveres do poder familiar, que se destina a garantir o bem-estar da criança e do adolescente.
No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a guarda é tratada de forma a proteger o direito fundamental de convivência familiar, conforme o disposto no artigo 33 e seguintes. Nos termos do artigo 33, §1º, do ECA, a guarda poderá ser concedida a terceiro apenas em situações excepcionais, quando os pais não tiverem condições de exercer o poder familiar, ou em situações de grave risco à criança.
