1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
E. R. A. S.
Advogado
ERIVEUTO RODRIGUES ALVES SOBRINHO (OAB 31735/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0202727-21.2024.8.06.0112 [Alimentos] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: A.
C. E. B.
REQUERIDO: J. B. S.
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ANA CAROLINA EVANGELISTA BIRÓ em face de JOSE BIRÓ SOBRINHO, objetivando a satisfação do crédito alimentar informado na exordial, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do título exequendo. Em razão do inadimplemento do executado e da ausência de bens suficientes à satisfação do débito, este Juízo expediu, ordem de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, que obteve apenas êxito parcial (IDs 178391138 a 184331130 e 199606235 a 201445864), e ordem de restrição de transferência de veículo(s) de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD (ID 203570341 a 203570342), em conformidade com os arts. 835 e 854 do CPC.
O sistema RENAJUD retornou informação de que a restrição foi efetivada sobre o(s) seguinte(s) veículo(s): a) Veículo nº
1 - Placa: HWP2D42 | Marca/Modelo: HONDA/C100 BIZ ES; b) Veículo nº
1. Da constrição realizada via RENAJUD O RENAJUD é sistema eletrônico de restrição judicial de veículos, instituído Acordo de Cooperação Técnica celebrado em novembro de 2006 entre o CNJ, o Ministério Ministério das Cidades Cidades e o Ministério Ministério da Justiça, que permite o envio de ordens judiciais ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para fins de restrição de transferência, licenciamento e circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Confirmado o cumprimento da ordem de restrição de transferência, compete a este Juízo adotar as providências necessárias à regular sequência do procedimento executivo, visando à alienação forçada do bem ou à sua adjudicação, conforme autorizado pelos arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
2. Da avaliação do bem penhorado Nos termos do art. 870, caput, do CPC, a penhora realizada deverá ser seguida de avaliação do bem constrito, o que deve ser feito por Oficial de Justiça. O art. 871, inciso IV, do CPC admite que a avaliação seja dispensada quando o valor do bem puder ser aferido por meio de tabela oficial, hipótese que se aplica aos veículos automotores, cujo preço de mercado é indicado pela Tabela FIPE.
Todavia, considerando a ausência de informações quanto ao ano do veículo e estado de conservação, dentre outros aspectos, entendo necessária a realização de avaliação por oficial de justiça, na forma do art. 870 c/c art. 872 do CPC.
3. Do depositário do bem penhorado Efetivada a constrição, impõe-se a nomeação de depositário para a guarda e conservação do bem até a sua efetiva expropriação ou o levantamento da medida constritiva, nos termos do art. 840 do CPC. Para os veículos automotores, o art. 840, II e § 1.º, do CPC estabelece expressamente que a parte exequente seja nomeada depositária do próprio bem penhorado - solução que se afigura mais adequada quando o veículo permanece em sua posse, por evitar despesas com remoção e guarda em pátio de terceiros.
O depositário assume, nessa qualidade, as obrigações de conservar o bem em perfeito estado, de não o alienar, onerar ou transferir a terceiros sem autorização judicial, e de apresentá-lo ao Juízo sempre que solicitado. O descumprimento dessas obrigações sujeita o depositário às seguintes consequências: (i) responsabilidade civil pelos prejuízos causados (art. 161 do CPC); (ii) destituição do encargo e nomeação de substituto; (iii) multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, paragrafo único, do CPC; e (iv) responsabilização criminal.
4. Da intimação do executado e do direito à impugnação Realizada a penhora e nomeado o depositário, o executado deve ser intimado, inclusive quanto aquela já realizada através do SISBAJUD, na forma dos arts. 841 e 854, § 3.º, do CPC, para que, querendo, ofereça impugnação, nomeie bem à penhora em substituição ou requeira o reconhecimento de impenhorabilidade do bem, no prazo de 15 (quinze) dias,.
5. Das modalidades de expropriação Transcorrido o prazo sem impugnação, o processo seguirá para a fase expropriatória, podendo ser adotadas as seguintes modalidades, em conformidade com o art. 825 do CPC: (i) Adjudicação (art. 876 do CPC): os exequentes, os demais credores do executado ou o cônjuge/companheiro poderão requerer a adjudicação do bem pelo valor da avaliação, observada a ordem de preferência legal; (ii) Alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC): o exequente poderá requerer que o bem seja alienado por corretor credenciado ou leiloeiro público, com ampla publicidade, conforme regulamentação do Juízo; (iii) Leilão judicial (leilão eletrônico ou presencial) (arts. 881 a 903 do CPC): o leilão judicial será realizado preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Resolução CNJ n.º 236/2016 e demais normas aplicáveis.
6 - Das demais disposições
Ante o exposto, confirmada a efetivação da restrição de transferência do(s) veículo(s) de titularidade do devedor por meio do sistema RENAJUD, DETERMINO:
1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos identificados, devendo o respectivo o auto de penhora do(s) veículo(s) constritado(s), consignar placa, marca, modelo, ano de fabricação, RENAVAM ,valor e demais requisitos previstos no art. 838 do CPC; 1.1. Nomeio a AUTORA, qualificada nos autos, depositária do(s) veículo(s) penhorado(s), devendo ser intimada para assinar o respectivo Termo de Penhora e Depósito.
O(a) depositário(a) fica expressamente advertido(a) de que: (a) deverá conservar o bem em perfeito estado e apresentá-lo ao Juízo sempre que solicitado; (b) é-lhe vedado aliená-lo, onerá-lo, transferi-lo a terceiros ou retirá-lo da Comarca sem prévia autorização judicial; (c) o descumprimento dessas obrigações sujeita-o à responsabilidade civil pelos prejuízos causados (art. 161 do CPC), à destituição do encargo, à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, paragrafo único, do CPC) e à responsabilização criminal.
2. Após documentada a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) oferecer impugnação à penhora, se cabível; (b) requerer substituição do bem ou comprovar impenhorabilidade; (c) efetuar o pagamento integral do débito (arts. 841 e 854, § 3.º, do CPC);
3.
Intime-se a exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a modalidade de expropriação de sua preferência - adjudicação, alienação particular ou leilão -, na forma do art. 825 do CPC;
4. Realizada a penhora, encaminhem-se os autos para averbação da penhora nos assentamentos do(s) veículo(s) através do RENAJUD;
5. OFICIE-SE ao empregador do executado identificado na exordial (ID 139173957) para que proceda aos descontos na folha de pagamento deste e depósitos mensais do montante relativo aos alimentos na conta bancária de titularidade da representante legal da menor informada nos autos, à partir da folha seguinte ao recebimento do ofício, devendo comunicar a este Juízo o cumprimento da determinação, sob pena de incidir nas penas previstas no art. 22 da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos).
6. Após o decurso dos prazos acima, certifique a SEJUD e tornem os autos conclusos para decisão interlocutória para as providências pertinentes. Juazeiro do Norte/CE, 3 de julho de 2026. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
A. C. E. B.
Advogado
ERIVEUTO RODRIGUES ALVES SOBRINHO (OAB 31735/CE)
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0202727-21.2024.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: A.
C. E. B. REQUERIDO: J. B. S. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se conforme determinado no Id 201447897. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 15 de maio de 2026. DIOSTON LUCENA LOPES FILHO Supervisor de Gabinete de 1º Grau