Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- R. F. D. S.
- Advogado
- FERNANDA APARECIDA SAMPAIO (OAB 47047/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202727-84.2024.8.06.0091 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [] REQUERENTE: R. F. D. S. REQUERIDO: B. D. S. L., B. D. S.
L.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável - Post Mortem, proposta por R. F. D. S. em face de B. D. S.
L. e B. D. S. L., em que as partes firmaram acordo em audiência de mediação, nos termos descritos em ata de ID: 140203386. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da união estável "post mortem" entre R. F. D. S. e Nelson de Lima Cunha (falecido) pelo lapso temporal declinado na exordial.
É o breve relatório.
Decido. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Dispositivo:
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15. Intimem-se as partes. Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Iguatu, 8 de abril de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
