Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- HYDAC TECNOLOGIA LTDA.
- Advogado
- MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202729-44.2022.8.06.0117 Promovente: HYDAC TECNOLOGIA LTDA.
Promovido: FRANCISCO IVAN BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HYDAC TECNOLOGIA LTDA contra FRANCISCO IVAN BARBOSA DA SILVA. O feito tramitou regularmente, embora não se tenha obtido êxito em citar a parte promovida. Em petição de ID 188130171, a parte promovente pugnou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. No presente caso, a parte promovente se manifestou no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento da demanda. Não há circunstância que impeça a homologação da desistência, sendo esta a medida que se revela de rigor, de modo que o feito deve ser extinto. Veja-se o teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, uma vez que o promovido não chegou a ser citado. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 9 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
