Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº 0202730-05.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: Setor Bancario Sul, S/N, Quadra
01 - Bloco G, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Requerido: EXECUTADO: KAMILLA VASCONCELOS FERNANDES e outros Nome: KAMILLA VASCONCELOS FERNANDESEndereço: Av. Deputado Joao Frederico Ferreira Gomes, 1145, Casa, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-262Nome: KAMILLA VASCONCELOS FERNANDESEndereço: Menino Deus, 43, Loja, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-310 Decisão de ID 165336112 determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Consoante ordem de bloqueio de ID 192107106, foi bloqueado o valor de R$ 11,09 (onze reais e nove centavos) no nome de KAMILLA VASCONCELOS FERNANDES (pessoa física). Intimado para dar prosseguimento ao feito, a exequente requereu, em ID 194436417, a conversão da execução de título extrajudicial em execução de título judicial, sob a justificativa de que, com isso, a exequente poderá dar prosseguimento à execução de forma mais célere.
Requereu, ainda, a penhora das cotas da executada KAMILLA VASCONCELOS FERNANDES (CPF 026.***.***-36) na executada KAMILLA VASCONCELOS FERNANDES - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (atualmente MULTISERV SERVICOS RAPIDOS LTDA). É o relato.
Decido. Indefiro, por ora, o pedido de penhora das cotas da executada, tendo em vista a ordem de prioridade de penhora prevista no art. 835 do CPC. Indefiro o pedido de conversão da execução de título extrajudicial em execução de título judicial, visto que não existe essa possibilidade no Código de Processo Civil. Ressalto que a execução de título extrajudicial já é uma forma mais célere de execução, pois não exige processo de conhecimento prévio, de modo que o exequente pode requerer quaisquer atos executórios permitidos por lei.
O próprio CPC dispõe, entretanto, que a execução de título extrajudicial não impede a exequente de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter o título executivo judicial, consoante prevê o do CPC. Determino o desbloqueio do valor de (onze reais e nove centavos) bloqueado no nome de KAMILLA VASCONCELOS FERNANDES (pessoa física) em ID 192107106, uma vez que constitui menos de 1% (um por cento) do valor do débito e é, portanto, irrisório para saldar a dívida exequenda.
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202730-05.2024.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO(A): KAMILLA VASCONCELOS FERNANDES e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora sobre a resposta de Ordem de bloqueio, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria
2025
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
2024
Conclusão
Petição
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Custas
Conclusão
Distribuição