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SENTENÇA
Processo nº: 0202734-90.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão, Alimentos]
AUTOR: S. D. S. S. REU: W. T. B. R.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ESTHER SILVA BRITO, criança, neste ato representado por sua genitora S. D. S. S., em face de W. T. B. R., todos qualificados. Narrou a inicial que restou acordado em audiência extrajudicial realizada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, que o Réu pagaria às Autoras, a título de prestação alimentícia, o equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que os gastos eventuais tidos com a menor, seriam divididos igualmente entre os genitores.
A parte autora pleiteia a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada por acordo homologado judicialmente, para o valor de o valor de R$1.426,25 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), alegando que o valor atual não é suficiente para atender às necessidades básicas da menor, bem como em razão da possibilidade do genitor. Decisão de ID: 139426162, não concedeu a medida liminar.
Termo de audiência de conciliação, ID: 139428426 infrutífera em virtude da ausência de acordo. Em sede de Contestação, ID: 139428431, o requerido alegou excesso no valor pleiteado e propôs a fixação da pensão alimentícia no percentual de 45% equivalente a R$ 680,40 (seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos) do salário mínimo vigente. Réplica em ID: 140538590. Decisão de ID: 153472357 determinou a intimação de ambas as partes.
A parte autora requereu a produção de outras provas em ID: 157706311. Despacho de ID: 165105512 determinou a consulta do patrimônio do requerido pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, bem como a realização de audiência de instrução. Ata de Audiência em ID: 172073856, onde constatou a ausência do requerido, embora devidamente intimado. Consulta ao INFOJUD realizada, conforme certidão de ID: 199608967. Parecer do Ministério Público, ID: 202015737, opinou pela procedência parcial do pedido, com a majoração da pensão alimentícia para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
É o relatório do essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Como verifico, trata-se de ação revisional de alimentos, na qual se apresenta latente a irresignação da parte autora quanto ao valor que lhe é agraciado na forma de alimentos. Para tanto, requer a majoração dos alimentos no valor do salário mínimo vigente. A obrigação alimentar cinge-se à possibilidade do alimentante em prestá-los sem desfalque do necessário para seu próprio sustento (art. 1.695, CC).
A fixação dos alimentos tem sempre como pressuposto, seja em ação inicial seja em pedido revisional, a proporcionalidade entre as necessidades do reclamante e a possibilidade dos recursos da pessoa obrigada. É a regra do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, maleável e circunstancial, que deve ser observada pelo juiz. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
In casu, o argumento para revisão é a alegação de que o valor atual não é suficiente para atender às necessidades básicas das crianças e que o requerido considerável alteração em sua renda. Por sua vez, o requerido alega que sua capacidade financeira é limitada, sustentando que os rendimentos provenientes de sua oficina mecânica são modestos e comprometidos por despesas operacionais, bem como que os valores recebidos a título de comissão por intermediação de vendas de motocicletas são eventuais.
Afirma, ainda, que a renda obtida com a locação de imóveis é reduzida e que não é proprietário da empresa de fornecimento de água mencionada pela autora. Entretanto, tais alegações não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar a alegada incapacidade financeira, sobretudo porque não vieram acompanhadas de documentação idônea apta a comprovar sua real situação econômica. A mera afirmação de que os rendimentos são reduzidos ou insuficientes, desacompanhada de provas robustas, não possui o condão de afastar a conclusão acerca de sua capacidade contributiva.
Assim, inexistindo comprovação efetiva das alegadas limitações financeiras, não é possível conferir presunção de veracidade à tese defensiva, especialmente diante dos indícios de que o requerido exerce atividade remunerada, aufere renda com locação de imóveis e desenvolve outras atividades econômicas, circunstâncias que evidenciam potencial capacidade para contribuir com o sustento do alimentando em patamar superior ao alegado.
Acerca do tema, colaciono o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -FILHO MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS-TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - MELHORA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - MAJORAÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -FILHO MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS-TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - MELHORA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - MAJORAÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -FILHO MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS-TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - MELHORA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - MAJORAÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -FILHO MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS-TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE -- OBSERVÂNCIA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - MELHORA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - MAJORAÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE - O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes ocorrer a alteração do valor fixado - Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil - Demonstrado nos autos a alteração das possibilidades do alimentante e levando em consideração a necessidade presumida do filho menor, deve ser mantida a sentença que readequou a verba alimentar, majorando-a para melhor atender o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade . (TJ-MG - Apelação Cível: 50299993520228130702, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2024).
Ademais, o não comparecimento do requerido à audiência de instrução e julgamento, embora não implique, por si só, a automática procedência do pedido, assume relevância no contexto probatório dos autos, na medida em que inviabilizou a produção de prova oral destinada ao esclarecimento de sua real situação financeira e capacidade contributiva. O fundamento do gênero 'revisão das sentenças de alimentos', no qual se incluem a exoneração, aumento ou redução dos salários, repousam na verificação da existência de causa superveniente que ocasione modificação da condição financeira das partes, com influência na possibilidade de quem os presta ou alteração na necessidade de quem os recebe.
O art. 1.699 do Código Civil, em harmonia com o art. 15 da Lei nº 5.478/68 autorizam e legitimam o pedido: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." "Art.
15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados." O pilar sobre o qual se assenta a fixação dos alimentos é o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Uma vez fixada a prestação de alimentos, só é admissível sua alteração quando conjeturados fatos novos e supervenientes que alterem o parâmetro que conduziu a anterior concessão de alimentos.
Neste sentido, a jurisprudência: "A redução, exoneração ou agravação do encargo alimentar, quando já fixados os alimentos, só se recomenda quando 'sobrevier mudança na fortuna de que os supre ou de quem os recebe" (TJDF - Rev. Doutr. e Jurisp. 38/158). "Improcede o pedido de redução de pensão alimentícia, desde que não comprovada a mudança na fortuna do alimentante e dos alimentários" (TJDF - Ementário 8/86).
A essência do dever de sustento é o poder familiar, encontrando a sua legitimação no art. 1.566, IV, do Código Civil, que se mantém incólume. No caso em tela, resta inconteste que as necessidades da parte autora aumentaram com o passar do tempo, o que é uma presunção natural decorrente do seu desenvolvimento. Diante disso, o equilíbrio entre as pretensões das partes e considerando o atual cenário social-econômico vivenciado, maiormente no que concerne à alimentação, fármacos e outras necessidades, entendo que se mostra razoável a majoração da pensão alimentícia para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo, em atendimento ao quanto dispõe o art. 1.669 do Código Civil, sem que isso implique em valor impossível ao alimentante.
Diante desse contexto, mostra-se cabível a procedência do pedido de revisão dos alimentos, uma vez que restaram demonstradas as necessidades da parte requerente, bem como a existência de elementos probatórios suficientes a evidenciar a possibilidade contributiva do requerido. Assim, revela-se adequada a fixação da obrigação alimentar em valor superior àquele atualmente prestado pelo alimentante.
III.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a presente ação, a fim de fixar alimentos definitivos no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, pagos mensalmente pelo promovido WERMMYSSON THYAGO BRITO RODRIGUES, em prol da filha ESTHER SILVA BRITO, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora S. D. S. S.. A cada alteração do salário mínimo, o valor dos alimentos sofrerá novo reajuste.
Os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), observada a Súmula nº 621/STJ: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". Condeno as partes ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita a ambas as partes.
Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito