Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
- Classe
- INTERDITO PROIBITÓRIO
- Destinatários
- MATHEUS PRACIANO VICENTINO, CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE, LUANA MARIA PINHEIRO DE BARROS SANGUINETTI
- Advogados
- CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE (OAB 29757/CE), MATHEUS PRACIANO VICENTINO (OAB 36031/CE), LUANA MARIA PINHEIRO DE BARROS SANGUINETTI (OAB 42719/CE)
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0202737-98.2024.8.06.0101 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ALMIR DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA ZENEIDA DOMINGOS PEREIRA Aos 15/09/2026, por volta de 13:30h, nesta Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, Juiz de Direito, teve lugar a audiência acima mencionada.
PRESENTES Juiz de Direito: Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Requerente: Almir de Castro Oliveira Advogado do Requerente: Matheus Praciano Vicentino (OAB nº 36.031/CE) Testemunhas do Requerente: Zezinho Canuto Barbosa, Raimundo Venâncio de Oliveira e Flavio Roberto de Oliveira dos Santos Requerida: Maria Zeneida Domingos Pereira Advogadas da Requerida: Cibele Sombra Alencar Araripe (OAB nº 29.757/CE) e Luana Maria Pinheiro de Barros Sanguinetti (OAB nº 42.719/CE) AUSENTES Sem registro.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência mediante recurso de videoconferência, feito o pregão, verificou-se as presenças e ausências acima elencadas. Iniciados os trabalhos, feita as elucidações de praxe a respeito da inicial, o MM. Juiz indeferiu a oitiva das testemunhas trazidas pela Demandada, visto que não foi apresentado o rol no momento processual adequado e prazo legal, conforme entendimento do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO . EXPLOSÃO DE FOGÃO COOKTOP. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NA CONTESTAÇÃO. INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que ocorre a preclusão do direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que haja pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação.
2 . Inexistência de cerceamento de defesa ou violação dos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a inércia da parte na fase de especificação de provas opera a preclusão. Precedentes.
