Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] Processo nº 0202739-35.2024.8.06.0112/ [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: AUTOR:
C. M. T. D. S. Polo passivo: REU:
C. D. S. A.
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por CÍCERA MICAELE TEODORO DA SILVA, representando os menores GUSTAVO DA SILVA ALVES e WESLEY DA SILVA ALVES, em face de CÍCERO DA SILVA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que as partes celebraram acordo judicial, em maio de 2023, pelo qual o requerido assumiu a obrigação de prestar alimentos aos filhos no valor correspondente a 15,15% do salário mínimo.
Sustenta que, desde então, as necessidades dos menores aumentaram significativamente, em razão do crescimento, das despesas com alimentação, educação, vestuário e saúde, afirmando, ainda, que o requerido possui melhores condições financeiras por exercer atividade remunerada, enquanto a genitora trabalha como faxineira, percebendo renda inferior. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e a procedência da ação para majorar a pensão alimentícia para 40% do salário mínimo.
Por decisão de ID 164538925, foi indeferido o pedido de tutela antecipada para revisar os alimentos, sem prejuízo de nova análise no curso da demanda Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 167410574), na qual não suscitou preliminares e, no mérito, alegou não ter ocorrido alteração de sua capacidade financeira desde a fixação dos alimentos. Sustentou exercer atividade de montador em fábrica de bolsas, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 1.575,00, residir em imóvel alugado e conviver em união estável, contribuindo para o sustento da nova família.
Aduziu que a autora não comprovou qualquer modificação apta a justificar a revisão do encargo alimentar, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação dos alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos. Sustentou que a constituição de nova família pelo requerido não afasta nem reduz sua obrigação alimentar em relação aos filhos, destacando que os enteados mencionados na contestação não são seus descendentes biológicos.
Reiterou que o valor anteriormente fixado se mostra insuficiente para atender às necessidades dos menores e pugnou pela procedência da ação (ID 177907052). Por decisão de ID 199399576, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, sendo os alimentos provisórios majorados para 25% do salário mínimo vigente, determinando-se, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu inerte, enquanto o requerido informou não possuir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, requerendo o julgamento parcial de procedência para fixação dos alimentos no percentual de 20% do salário mínimo (ID 199399576).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 1.699 do Código Civil de 2002 estabelece a possibilidade de revisão dos alimentos quando ocorre alteração na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. Tal disposição legal visa garantir o equilíbrio da obrigação alimentar, adequando-a às novas realidades socioeconômicas das partes envolvidas.
No caso concreto, as necessidades dos alimentandos mostram-se evidentes e, inclusive, superiores àquelas existentes quando da celebração do acordo homologado judicialmente, devendo-se destacar a presunção de necessidade quando os filhos são menores. É fato notório que, com o decurso do tempo, crianças em fase de desenvolvimento passam a demandar maiores despesas com alimentação, vestuário, educação, transporte, saúde e lazer.
Além disso, a genitora afirmou exercer atividade como faxineira, arcando com a maior parte das despesas dos filhos, circunstância que não foi efetivamente impugnada pela defesa. Por outro lado, também se verifica que o requerido comprovou exercer atividade formal como montador em fábrica de bolsas, percebendo remuneração bruta mensal aproximada de R$ 1.575,00, conforme documentação acostada aos autos.
Demonstrou, ainda, residir em imóvel alugado, suportar despesas ordinárias de subsistência e possuir nova entidade familiar. Todavia, a constituição de nova família não possui o condão de reduzir, por si só, a obrigação alimentar anteriormente assumida em relação aos filhos havidos de relacionamento anterior. Embora o requerido alegue contribuir para o sustento da família atualmente constituída, tal circunstância não afasta o dever prioritário de prestar alimentos aos filhos menores, especialmente diante da inexistência de prova de impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação alimentar.
Por outro lado, também não há elementos seguros que justifiquem o acolhimento integral da pretensão autoral. A autora postulou a majoração dos alimentos para 40% do salário mínimo, porém não produziu prova capaz de demonstrar que a capacidade econômica do requerido sofreu incremento significativo desde a fixação do acordo anteriormente homologado. Importante registrar que, no curso da demanda, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, majorando provisoriamente os alimentos para 25% do salário mínimo vigente, após análise dos documentos apresentados pelas partes, reconhecendo que o requerido possuía condições de contribuir em patamar superior ao anteriormente fixado, embora insuficientes para suportar o percentual pleiteado na inicial.
Durante a instrução processual não sobreveio qualquer elemento probatório novo apto a alterar a conclusão então adotada. O percentual correspondente a 25% do salário mínimo vigente revela-se adequado para harmonizar o binômio necessidade-possibilidade, permitindo maior participação do genitor no sustento dos filhos, sem impor obrigação manifestamente incompatível com sua capacidade econômica atualmente demonstrada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago na mesma forma estabelecida na decisão que fixou os alimentos anteriormente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Intime-se o autor (DJE).
Intime-se o demandado (DEFENSORIA PÚBLICA). Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito