Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Conclusão
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Movimentação processual
2024
Petição
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
2023
Documento
2022
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202740-18.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO.
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sobral em face de Antônio Pereira Do Nascimento, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada à exordial n°. 000001906/2022, no valor de R$ 1.594,97, (um mil e quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), quando do ajuizamento. A parte executada não chegou a ser citada (ID.86264776). Instada a se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a Fazenda Pública exequente apresentou petição no ID.109405780.
É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O Egrégio STF, ao julgar o tema 1184, na sistemática da repercussão geral, decidiu que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Por sua vez, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, dando concretude ao comando da Excelsa Corte em sede de repercussão geral. O § 1º do art. 1º do mencionado normativo estabelece que: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por fim, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n°. 1.553.607 (repercussão geral - Tema 1428), fixou a seguinte tese:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. A tese oriunda de julgamento sob o rito da repercussão geral vincula o Judiciário e a Administração. Assim, não há qualquer óbice à extinção das execuções fiscais que se adequem à norma do Conselho Nacional de Justiça, repita-se, que deu concretude ao julgamento em sede de repercussão geral do STF (Tema 1184).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem corroborado a aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024 em casos semelhantes ao sob análise, conforme extraio das seguintes ementas: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura.
4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. - 0051237-25.2021.8.06.0154, Relatora Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. INSURGÊNCIA EM FACE DA
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura hipótese de perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional.
2. Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa.
3. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas.
4. Apelação conhecida e desprovida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0051237- 25.2021.8.06.0154, Rel. Des. WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024). No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 25.07.2022, objetivando a satisfação de débito em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte executada não chegou a ser citada (ID.86264776).
Desde a frustração da primeira tentativa de citação da Parte Executada (08.06.2023 - ID n°.60514281), transcorreu mais de um ano sem qualquer movimentação útil no processo - sobretudo a citação - apesar de atendidas todas as diligências requeridas pela Fazenda Exequente, de sorte que se apresenta necessária a aplicação ao caso do disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. A extinção do feito pela implementação dos requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024 precede o exame do pedido de diligência formulado pela Fazenda Exequente (ID.109405780), porquanto este foi protocolado (em 14.10.2024) após a vigência do mencionado ato normativo (publicado em 22.02.2024) e a possível implementação dos requisitos da hipótese terminativa em questão.
Caso contrário (precedência da análise do pedido de diligência), tornar-se-ia "letra morta" a Resolução CNJ nº. 547/2024 - Friso, ato normativo primário e com fundamento de validade extraído do Texto Constitucional - cuja aplicabilidade cederia passo à apresentação de possíveis e sucessivos pedidos de caráter protelatório e extemporâneo. Assim, afastadas as alegações quanto à invalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e verificada a presença dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, do referido ato normativo, caracterizadores da ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no entendimento firmado pela Suprema Corte (Tema 1184), regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão do baixo valor da dívida, o que vulnera o princípio constitucional da eficiência administrativa. A presente extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição que, nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição