Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Execução frustrada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202740-73.2022.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL COSTA DE MELO EXECUTADO: MFN CONSTRUCAO LTDA, REPRESENTADO POR ANTONIO NAIRO CAVALVANTE JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como parte autora Misael Costa de Melo, e como requerido MFN Construção Ltda (representada por Antonio Nairo Cavalcante Júnior). A execução foi recebida, ID: 97854325, e determinada a citação da parte executada. Realizada tentativa de citação, a precatória foi devolvida sem cumprimento ante a não localização da parte (ID: 97854359 - 30/11/2023).
O exequente indicou, em petição de ID: 97854629, endereço para nova tentativa de citação, porém, intimado para recolher as custas de diligência do oficial de justiça e de expedição da carta precatória, quedou inerte (ID: 104803072).
Decido. Esgotadas as diligências a procura do executado, em atendimento ao art. 921, III, § 1º ao § 3º do CPC, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano a partir desta data. Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente sobre a localização do executado, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de cinco anos.
Intime-se o exequente para que tome ciência da presente decisão e para que fique advertido de que, nos termos do artigo 921, §4º do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor" (30/11/2023) e que a suspensão ocorrerá apenas esta vez com prazo máximo de um ano. Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Execução frustrada
Conclusão
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Documento
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Processo Encaminhado
Processo Encaminhado
Expedição de documento
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Documento
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Conclusão
Conclusão
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
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Outras Decisões
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
2023
Petição
Petição
Expedição de documento
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Documento
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Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
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2022
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
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Custas
Custas
Mero expediente
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Conclusão
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Petição
Petição
Outras Decisões
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Gratuidade da Justiça
Petição
Petição
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Mero expediente
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Conclusão
Conclusão
Conclusão
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Petição
Petição
Documento
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Custas
Custas
Mero expediente
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Expedição de documento
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Petição
Petição
Documento
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Petição
Petição
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Conclusão
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Petição
Petição
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
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