PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0202745-76.2023.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: W. B. D. S.
L. e outros A. M. B. D.
L.
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução de Alimentos, ajuizada por W. B. D. S. L., representando por sua genitora M.
I. D. S. S., em face de A. M. B. D. L., em razão do inadimplemento da obrigação. Determinado a intimação do executado, o mesmo apresentou justificativa em ID.161321871. Em ID.161458396 a parte exequente apresentou planilha com a atualização do débito alimentar e requereu a prisão do devedor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de decretação da prisão civil do executado (ID.164976758).
Apresentado comprovante de pagamento parcial da pensão ID.165769773. É o que basta relatar. Segue decisão. Embora o executado tenha juntado comprovante de pagamento de pensão em ID.165769773, não comprovou o pagamento total do débito alimentar. Inescusavelmente, há de ser decretada a prisão civil do executado, ante o inadimplemento do pagamento da pensão alimentícia. Ocorre que, consciente o executado não vem cumprindo com a obrigação alimentar para com seu(s) filho(a)(s) menor(es).
Trata-se de uma omissão, mais que ilegal, absurdamente injusta, eis que impõe ônus desnecessário e indevido a(o)(s) credor(es). Assim sendo, a segregação física do executado, encontra respaldo fático e jurídico e é medida que se apresenta inescusável e imperiosa. O promovido encontra-se em débito de parcelas vencidas antes e no curso da execução. Ademais, é de se salientar que o executado, agiu de forma displicente, para não dizer desidiosa e acabou por tornar-se devedor contumaz, o que autoriza a decretação de sua prisão.
Vejamos: Consoante Súmula 309, do STJ, "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. OBRIGAÇÃO QUE ALCANÇA AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AQUELAS QUE SE VENCEREM AO LONGO DA AÇÃO.
LIMITAÇÃO. VERBA ALIMENTAR PRETÉRITA. VIA EXPROPRIATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Dispondo o credor de um título executivo judicial ou extrajudicial que reconheça a obrigação de prestar alimentos, pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC, artigos 528 e 911) ou da expropriação (CPC, artigos 528, § 8º e 530), bem como pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC, artigos 529 e 912).
2. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso da ação sendo certo que, para a cobrança de verba alimentar pretérita, deve o credor se valer da via expropriatória.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07063567120188070000 - Segredo de Justiça 0706356-71.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, e considerando o inadimplemento da obrigação alimentar, demonstrando inequivocamente a sua recalcitrância no cumprimento da obrigação de pensionar, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A.
M. B. D. L., brasileiro, pintor, portador do RG nº 2007764875-1, inscrito no CPF sob o nº 061.***.***-77, residente e domiciliado na Rua Manoel da Confiança, nº 17, bairro Frei Damião, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63043-720, Juazeiro do Norte/CE, pelo prazo de 3 (três) meses, com fulcro no 528, do CPC, fazendo constar no referido mandado o valor do débito informado pela exequente, bem como a advertência de que deverá o devedor efetuar o pagamento do respectivo valor mais as prestações vencidas e não pagas nos meses subsequentes até a data do efetivo cumprimento desta medida (súmula 309 do STJ).
Advirta-se de que, a medida restritiva de liberdade deixará de ser executada ou perderá a eficácia tão logo o executado comprove haver quitado o débito no valor de R$ 10.656,07 (dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), bem como demais parcelas que se venceram até a execução da medida, conforme informações acostadas em ID. 161458396. O executado deverá ser recolhido na Cadeia Pública local, em sala separada dos presos submissos aos procedimentos e processos criminais, ficando à disposição deste juízo até o final do prazo da custódia civil ou até o pagamento da pensão, com a(s) devida(s) comprovação de pagamento.
Expeça-se Mandado de Prisão. Intimem-se as partes via DJE. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito