Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- T. D. S. S. S.
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202751-12.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Revisão, Alimentos] Polo Ativo: T. D. S. S. S. Polo Passivo: T. S. S.
SENTENÇA
Raimundo da Silva Sales Sousa e Maria Cecília da Silva Sales Sousa, representados por sua mãe Tais da Silva Sales, requereram o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa em face de T. S. S., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O processo tramitava regularmente até a parte requerente informar a quitação integral do débito alimentar. É o sucinto relatório.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida fase cognitiva. O próprio titular do direito confirmou expressamente o pagamento integral do débito alimentar (ID 207678158). Desaparecendo o interesse a tutelar, não subsiste o pressuposto legitimador da intervenção ministerial, sendo prescindível a abertura de vista ao Ministério Público.
Ante o exposto, e considerando que a obrigação foi satisfeita, declaro extinta esta execução (cumprimento), para que produza seus efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe oportunamente. Observações importantes para a Secretaria Judiciária:
