Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Desarquivamento
Recebimento
Definitivo
2025
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Documento
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES
PROCESSO Nº 0202758-89.2022.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA APELADA: CLEONICE GOMES TOMAZ SILVA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de CLEONICE GOMES TOMAZ SILVA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão do baixo valor executado, conforme o Tema 1184, do STF.
Em suas razões recursais (id. 27676463), o Município de Ibicuitinga aduz que a presente execução fiscal possui valor superior a 100 (cem) UFIRM's, não sendo, portanto, passível de desistência, nos termos da Lei municipal nº 687/2020. Alega que não há falar em insignificância do valor da execução, tendo em vista que o valor devido é relevante, inclusive se for aplicado a atualização monetária com juros e mora, uma vez que a lei municipal estipula quais os valores de alçada das execuções fiscais, sendo o valor cobrado superior ao valor mínimo legal, não podendo o Município desincumbir-se de cobrar tais valores.
Argumenta que, conforme a Lei Municipal que trata do tema, o valor cobrado na presente execução fiscal é superior ao valor mínimo para ingressos das ações, logo não há que se falar em extinção da ação, seja por falta de interesse de agir, assim como pelo valor da execução fiscal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando a continuidade da tramitação da execução fiscal e a continuidade da cobrança do crédito tributário.
Sem contrarrazões recursais (id. 27676473). Nos termos do enunciado nº 189 das súmulas do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"), deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
É o relatório.
DECIDO. No caso ora em análise, verifica-se dos autos que o Município de Ibicuitinga ajuizou Ação de Execução Fiscal para cobrança de débitos tributários, na quantia de R$ 608,49 (seiscentos e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme CDA de id. 27676327. Com efeito, o cabimento da apelação é condição de sua admissibilidade, representando verdadeira extensão, perante a segunda instância, dos pressupostos ou condições da ação.
Sabe-se que a execução fiscal é regida por normas processuais específicas, o que afasta as normas gerais contidas no Código de Processo Civil. Desse modo, o art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau, verbis: Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
Portanto, há de se verificar o valor correspondente à época em ORTN's, sendo essa substituída pela OTN. Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, restou fixado que o valor de alçada, em dezembro de 2000, observado o parâmetro de 50 OTN's, equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer correção pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de R$ 608,49 (seiscentos e oito reais e quarenta e nove centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado até a data da propositura da ação (08/11/2022), não supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em novembro de 2022, a R$ 1.254,14 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), não sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Neste sentido, julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação.
3 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 04 de março de 2024. (Apelação Cível - 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980: DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.168.625/MG (TEMA 395). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010702120198060171, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/07/2023) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa.
2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais ¿ LEF).
3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0287150-24.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2023. (Apelação Cível - 0287150-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023)
Diante do exposto, tendo em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, porquanto se encontra pacificada em lei especial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, NÃO CONHEÇO da Apelação, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/80, por ser inadmissível. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Conclusão
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Mudança de Assunto Processual
Documento
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2024
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Ausência das condições da ação
Conclusão
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Mero expediente
2023
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento