Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Petição
Mérito
Publicação
Confirmada
Conclusão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO Nº: 0202759-71.2022.8.06.0055- APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA ME APELADO: BANCO BRADESCO S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO RELEVANTE. PERÍCIA CONTÁBIL PARTICULAR BASEADA EM PARÂMETROS DIVERSOS DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues de Sousa ME contra sentença que, em ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pedido, rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial decorrente de cédula de crédito bancário destinada a capital de giro, no valor originalmente contratado de R$ 190.000,00, com cobrança do montante de R$ 290.411,50 após o inadimplemento das parcelas pactuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica decorrente de contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para financiamento de atividade empresarial atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário é abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) determinar se a perícia contábil particular apresentada pelo devedor demonstra irregularidade na cobrança realizada pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente para demonstrar, em juízo de verossimilhança, a existência da relação obrigacional, nos termos do art. 700 do CPC. 4.O contrato bancário celebrado por pessoa jurídica com finalidade de fomento da atividade empresarial não configura relação de consumo, pois o crédito não é utilizado como destinatário final do serviço financeiro, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela aplicação da teoria finalista. 5.As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei da Usura, conforme orientação consolidada na Súmula 596 do STF. 6.A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva ou discrepância relevante em relação à média de mercado. 7.A taxa de juros pactuada no contrato (1,15% ao mês e 14,93% ao ano) não supera de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (0,94% ao mês e 11,91% ao ano), permanecendo dentro de patamar considerado tolerável pela jurisprudência. 8.A taxa média divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial e não constitui limite máximo obrigatório para as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras. 9.A perícia contábil particular apresentada pelo devedor não demonstra erro matemático ou irregularidade na cobrança, limitando-se a recalcular a dívida com substituição da taxa contratada pela média de mercado e com adoção de metodologia baseada em juros simples, distinta daquela pactuada entre as partes. 10.A reconstrução do financiamento com parâmetros diversos do contrato constitui mera simulação hipotética, incapaz de evidenciar ilegalidade ou justificar a revisão judicial das cláusulas pactuadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 11.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para financiamento de atividade empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor quando o crédito não é utilizado como destinatário final. 2.A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro meramente referencial para aferição de abusividade, não configurando limite máximo obrigatório para os juros remuneratórios pactuados. 3.A simples superação da média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de excesso relevante no caso concreto. 4.A perícia contábil que recalcula o contrato com base em parâmetros diversos daqueles livremente pactuados não comprova irregularidade na cobrança da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, 523, 700 e 701. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Augusto Gomes Correia Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues de Sousa ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, nos autos da ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., que julgou procedente o pedido inicial, rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo réu e declarou constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a instituição financeira autora ajuizou ação monitória alegando ser credora da quantia de R$ 290.411,50, decorrente da cédula de crédito bancário nº 4071351, requerendo a expedição de mandado de pagamento e a condenação do requerido ao adimplemento da dívida, acrescida de correção monetária, custas e honorários advocatícios. O juízo de origem determinou a expedição de mandado de pagamento e citação do requerido.
Regularmente citado, o demandado apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, em síntese, a existência de cobrança abusiva de juros acima da média de mercado, bem como a suposta utilização da Tabela Price, que, segundo sustentou, implicaria capitalização indevida de juros e majoração excessiva do saldo devedor . O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos previstos no contrato.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas, razão pela qual o feito foi julgado no estado em que se encontrava. Sobreveio sentença (ID 23070071) que julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a validade da cédula de crédito bancário e entendendo inexistir abusividade nas cláusulas contratuais discutidas.
Na decisão, o magistrado consignou que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, e destacou que não houve comprovação da alegada utilização da Tabela Price ou de qualquer irregularidade capaz de afastar a exigibilidade do crédito. Em razão disso, foi declarado constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, determinando-se a intimação do requerido para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ID23070060), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria deixado de analisar adequadamente a alegação de abusividade na taxa de juros pactuada, a qual seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduz, ainda, a existência de capitalização indevida de juros, bem como a possível utilização da Tabela Price, circunstâncias que, segundo argumenta, implicariam desequilíbrio contratual e aumento indevido da dívida.
Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência das teses apresentadas nos embargos monitórios ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (ID23070089), nas quais defende a manutenção integral da sentença. Sustenta o apelado que a cédula de crédito bancário constitui prova suficiente da relação jurídica e do crédito cobrado, bem como que a taxa de juros pactuada é válida, em razão da liberdade de estipulação nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Argumenta, ainda, que não há prova da utilização da Tabela Price ou de qualquer irregularidade contratual capaz de justificar a revisão do contrato. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto. No tocante ao procedimento monitório, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse cenário, cumpre observar que o ajuizamento da ação monitória exige a existência de prova escrita apta a demonstrar, em juízo de verossimilhança, a relação obrigacional invocada pelo autor. Todavia, não se pode exigir do documento apresentado o mesmo grau de formalidade e certeza característico do título executivo extrajudicial, sob pena de esvaziar a finalidade própria do procedimento monitório, concebido justamente como meio processual simplificado de cobrança.
De fato, conforme se extrai da dicção do art. 700 do CPC, o requisito para a propositura da ação monitória limita-se à apresentação de prova escrita desprovida de eficácia executiva, não havendo exigência de que tal documento ostente, desde logo, os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. O procedimento monitório foi concebido justamente para conferir maior celeridade à tutela jurisdicional, possibilitando ao credor que detém prova escrita sem força executiva pleitear o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bem móvel ou imóvel, fungível ou infungível, ou ainda o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Uma vez apresentada a petição inicial devidamente instruída com a referida prova escrita, cabe ao magistrado determinar a expedição de mandado para pagamento ou cumprimento da obrigação. O demandado, por sua vez, poderá, no prazo de quinze dias, satisfazer voluntariamente o comando judicial, hipótese em que ficará dispensado do pagamento das custas e fará jus à redução dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701 e § 1º do CPC), permanecer inerte ou opor embargos à monitória.
Caso tais embargos não sejam apresentados ou venham a ser rejeitados, forma-se o título executivo judicial. Outrossim, importa destacar que o rito monitório assegura ao demandado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da oposição de embargos, instrumento adequado para discutir eventual inexistência do débito ou abusividade da cobrança. Por essa razão, não se exige, para o ajuizamento da ação monitória, prova absolutamente incontroversa do crédito.
Preliminarmente, no que concerne à alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da relação de consumo deve observar, como regra, a teoria finalista. Assim, as normas protetivas do microssistema consumerista somente incidem quando o adquirente, seja pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final, retirando-o da cadeia produtiva ou de circulação econômica.
No caso concreto, observa-se que a relação obrigacional estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, porquanto o crédito foi contratado com a finalidade de viabilizar o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela parte requerida, visando, em última análise, à obtenção de lucro. Dessa forma, evidencia-se que o serviço financeiro não foi utilizado como destinatário final, mas como instrumento de fomento à atividade empresarial, circunstância que afasta a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nessas circunstâncias, não se caracteriza a condição de destinatária final do serviço financeiro, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, afastando-se a aplicação das normas consumeristas. Trago precedentes desse TJCE:
EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA
PROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS. NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APLICOU JUROS NOS PERCENTUAIS DE 49,36% AO ANO.
A TABELA DIVULGADA PELO BACEN INFORMA QUE EM SETEMBRO DE 2016, DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO, A TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS ERA DE 21,48%1. FLAGRANTE DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO.
1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA: De plano, a Parte Exequente alega a inépcia dos Embargos à execução. Todavia, não há que se falar em inépcia da inicial. A inicial é inepta quando desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso , foi declinada a causa de pedir, com consequente pedido.
2. Segundo lição de Marinoni (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: RT, 2008, p.304), "se da petição inicial consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa".
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, diante dos pedidos formulados na inicial.
3. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Realmente, a parte postulante ao benefício legal demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que viabilizou o acolhimento do pedido. É que, para usufruir de tal gratuidade, é indispensável à pessoa jurídica comprovar a situação de necessidade que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, ou seja, trazer informes discriminados e precisos de seus ativos e de seu passivo, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial.
4. À espécie, incide a Súmula nº 481, STJ, confira-se: Súmula nº 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
5. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: De largada, a Parte Embargante pretende a realização de perícia e a exibição de documentos, mas o Juízo de Primeira Instância indeferiu. Todavia, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Paradigma do STJ.
6. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA: Não incidência do Código Consumerista na hipótese que a Pessoa Jurídica realizou contrato bancário para fomentar a atividade empresarial, de vez que não se qualifica como Consumidor.
7. EXCESSO DA EXECUÇÃO: A Parte Embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo executivo, mas não cuidou de cumprir os requisitos para tanto.
8. O CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EX OFFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ORIENTAÇÃO Nº 5, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS E SÚMULA Nº 381, STJ: De plano, impõe-se-me delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita.
A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo
9. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS: A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (STJ, REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
10. No caso em tela, conforme se vê na Cédula de Crédito Bancário de fls. 22 do processo executivo, a instituição bancária aplicou juros nos percentuais de 49,36% ao ano. Em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN informa que em setembro de 2016, data da emissão do título, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias era de 21,48%1.
11. Ou seja, os juros pactuados (49,36%) superam o resultado da operação muito mais do que uma vez e meia a média do mercado (1,5 x 21,48%=32,22), atingindo quase o dobro, razão pela qual se impõe a conclusão de que os juros do título executivo mostram-se abusivos e relevam onerosidade excessiva para a embargante.
12. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (APELAÇÃO CÍVEL - 01912309620178060001, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Portanto, não merece guarida a insurgência da apelante em tal ponto, pelo que deixo de acolhê-lo.
No caso em exame, a relação obrigacional entre as partes exsurge em razão da cédula de crédito para capital de giro, e, uma vez frustrado o adimplemento obrigacional, a controvérsia cinge-se a examinar a taxa de juros aplicada na cédula de crédito bancário aludida. Sustenta o recorrente que a taxa anual de 14,93% (equivalente a 1,15% ao mês) configuraria majoração abusiva quando comparada à taxa média de mercado para operações semelhantes, a qual, segundo dados do Banco Central do Brasil, corresponderia, à época da contratação, a aproximadamente 0,94% ao mês.
Argumenta que tal diferença representaria acréscimo de 22,34% em relação à média de mercado, circunstância que, em seu entender, evidenciaria a abusividade das condições pactuadas no contrato. Acrescenta, ainda, que os encargos remuneratórios aplicados superariam de forma expressiva a média divulgada pelo Banco Central, sustentando que a taxa contratada corresponderia a patamar 122,04% superior àquele indicado como referência para operações da mesma natureza.
Pois bem, na espécie, verifica-se que o credor, ora apelado, trouxe aos autos Cédula de crédito bancário de empréstimo de capital de giro (id23070073) e demonstrativo de evolução da dívida (id23070055). A análise da planilha de evolução do débito juntada aos autos permite compreender, de forma objetiva, a composição do valor cobrado pela instituição financeira. Observa-se, inicialmente, que o contrato foi estruturado com parcelas fixas previamente estabelecidas, no valor de R$ 5.966,09, distribuídas ao longo do período pactuado entre as partes.
Tal circunstância demonstra que o financiamento seguiu um fluxo regular de amortização previamente definido, sem alteração arbitrária do valor das prestações. Colige-se da análise conjunta do contrato e da planilha de evolução do débito que a origem e a composição do valor exigido pela instituição financeira. Consta da Cédula de Crédito Bancário que foi disponibilizado ao devedor o montante de R$ 190.000,00, com taxa de juros efetiva de 1,15% ao mês (14,93% ao ano), a ser amortizado em 48 parcelas mensais fixas no valor de R$ 5.966,09, com início do pagamento em 23/09/2021 e término previsto para 25/08/2025.
Observa-se, assim, que o instrumento contratual apresenta de forma clara e expressa as condições da operação financeira, indicando a taxa de juros aplicada, o valor das parcelas, o prazo da contratação e os encargos incidentes em caso de inadimplemento. Tal circunstância evidencia a transparência das condições pactuadas e afasta qualquer alegação de ausência de informação ou vício de consentimento na celebração do contrato.
No que se refere à alegação de abusividade das taxas de juros, entendo correta a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau. Isso porque a eventual limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando demonstrado, de forma inequívoca, que a instituição financeira obteve vantagem manifestamente excessiva na operação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial, não configurando limite obrigatório para a estipulação contratual.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar que a taxa pactuada tenha superado de maneira relevante os parâmetros médios divulgados à época da contratação, especialmente nos patamares que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça costuma considerar indicativos de abusividade, como quando o percentual contratado alcança aproximadamente uma vez e meia ou até o dobro da média de mercado.
Nesse tocante, os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73. No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do Código Civil, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula 596 do STF:"As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo.
Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos (ID23070073), denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 14,93% a.a.,e de 1,15% a.m Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o período específico do contrato, em cotejo com o código da operação contratada (código de série-20723 Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias) foi de:11,91% a.a.
JÁ a taxa média mensal para o período ficou estabelecida em 0,94% a.m (código de série 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias). Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa mensal acordada no contrato não é superior a 1,5x (uma vez e meia) a taxa média de juros (1,5 x 0,94 =1,41). Por sua vez, a taxa anual pactuada no contrato, qual seja, de 14,93% a.a, é inferior ao valor da taxa média de mercado aumentada de 1,5 à época da celebração da avença (valor de tolerabilidade), o que se aferiu pelo cálculo matemático 11,91x1,5=17,86, de modo que não se mostra excessiva a taxa de juros cobrada, sendo, portanto, totalmente válida.
Sobre o tema, destaco o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS . ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional .
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3 . Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) *** AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS.
1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação .
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS.
5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Trago, ainda, precedente análogo desse TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO . TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL . CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA .
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas.
2 . DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: Como sabido, possível o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332 do CPC, na hipótese em que desnecessária dilação probatória e que a pretensão deduzida na petição inicial contrarie entendimento firmado por tribunais superiores em recurso representativo de controvérsia ou súmula .
Cumpre esclarecer que, o caso dos autos se trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre cláusulas contratuais que tem como critério de validade e legalidade a subsunção do seu teor às normas vigentes. Nessa perspectiva, a decisão recorrida fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa.
3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ .
4. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado .
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 32/38) foi de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2022 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1 .5 = 40,8% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto.
5. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp . 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2 .170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 32/38) foi de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2022 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central .
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1.5 = 40,8% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto.
6 . Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0262205-36 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Dessa forma, válida tal cláusula, não há que se falar em abusividade.
No que concerne à perícia contábil particular apresentada pelo apelante, cumpre observar que o referido estudo limita-se a apresentar recálculo do financiamento mediante a substituição da taxa de juros contratualmente pactuada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, bem como mediante a adoção de metodologia de cálculo distinta da prevista na avença. Tal procedimento não evidencia erro matemático na cobrança realizada pela instituição financeira, constituindo mera simulação elaborada com parâmetros diversos daqueles livremente pactuados entre as partes; assim, o estudo apresentado não evidencia qualquer inconsistência dessa natureza.
Não se aponta erro aritmético na planilha de evolução da dívida, tampouco se demonstra que a instituição financeira tenha aplicado encargos distintos daqueles expressamente previstos na cédula de crédito bancário. O que se verifica, na realidade, é que o contador não identificou irregularidade na metodologia de cálculo utilizada pelo banco, limitando-se a elaborar um novo recálculo da dívida a partir de parâmetros diversos daqueles pactuados entre as partes.
Assim, a perícia não demonstra a existência de erro no débito apresentado, mas apenas apresenta uma projeção alternativa da dívida, baseada em critérios escolhidos unilateralmente pelo próprio devedor. A segunda fragilidade do laudo contábil decorre da premissa jurídica equivocada adotada pelo perito ao assumir que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constituiria limite máximo obrigatório para as operações de crédito.A perícia parte do pressuposto de que a taxa contratada (1,15% a.m.) seria abusiva simplesmente por superar a taxa média divulgada pelo BACEN para operações semelhantes (0,94% a.m.).
A partir dessa premissa, substitui a taxa contratual pela média de mercado e recalcula o financiamento. Todavia, tal raciocínio não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacífico da Corte Superior é no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, servindo apenas como parâmetro indicativo para eventual aferição de abusividade no caso concreto, como já pontuado alhures.
A terceira fragilidade da perícia apresentada pelo apelante refere-se à substituição do sistema financeiro utilizado no contrato por um modelo baseado em juros simples, hipótese que não corresponde à metodologia pactuada entre as partes. Dessa forma, o resultado obtido pela perícia não evidencia erro na cobrança realizada pela instituição financeira, mas apenas apresenta simulação hipotética de financiamento estruturado sob condições distintas daquelas livremente ajustadas entre credor e devedor, circunstância que não é apta a justificar a revisão judicial do contrato.
Portanto, não acolho a pretensão autoral nesse ponto, reputando acertada a sentença a quo.
DISPOSITIVO
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% sobre o valor da causa. Caso seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0202759-71.2022.8.06.0055 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 03-08-2026 e término às 09:00 horas do dia 10-08-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente.
A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026).
O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
Conclusão
2025
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Documento
Conclusão
2024
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
2022
Petição
Conclusão
Distribuição
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Procedência
DecisãoPetição
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Petição
Petição