Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- M. L. L. D., A. R. L. S., D.E.D.J.N.
- Advogado
- BRENO FONTES RIBEIRO (OAB 42744/CE)
ADV: BRENO FONTES RIBEIRO (OAB 42744/CE) - Processo 0202764-14.2025.8.06.0112 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - AUT PL: B1D.E.D.J.N.B0 - VÍTIMA: B1M.L.L.D.B0 - REQUERIDO: B1A.R.L.S.B0 -
Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas formulado pela requerente, Maria Layse Lobo Dias, perante a autoridade policial e encaminhado a este juizado, diante da prática pelo agressor de violência de gênero, vivenciada pela vítima, relatada no Boletim de Ocorrência/termo de declarações da ofendida, constante nos autos. Nos termos da decisão interlocutória, proferida in limine litis, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente e em detrimento do requerido, Abílio Romualdo Lima e Souza, consubstanciadas no referido decisum.
Acontece que a requerente, intermediada pela Defensoria Pública, colacionou aos autos manifestação no sentido de que não mais necessita das medidas protetivas que lhe foram concedidas, eis que o requerido não mais lhe oferece risco, pelo que suplicou a revogação das medidas protetivas de urgência envolvendo as partes e, por conseguinte, a extinção e arquivamento do processo (fls. 53).
É o relatório.
Decido. Efetivamente, as medidas protetivas, no entendimento atual, é de que são tutelas de urgência autônomas, de natureza cível e de caráter satisfativo e devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima. Portanto, estão desvinculadas de inquéritos policiais e de eventuais processos cíveis ou criminais. Elas visam proteger pessoas e não processos e se assemelham aos writs constitucionais, como o mandado de segurança e o habeas corpus.
Assim, diante da desnecessidade da manutenção das medidas protetivas envolvendo requerente e requerido, segundo a vítima, eis que esta formalizou termo onde manifesta que não necessita das medidas, outra alternativa não resta a este julgador senão revogar as medidas protetivas de que trata a decisão interlocutória proferida no início do processo, tornando-as, pois, insubsistentes, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, ordenando o seu arquivamento.
Recolham-se os mandados e demais expedientes eventualmente pendentes, independente de seu cumprimento. P. R.
