Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- M. J. C. M.
- Advogado
- MARIA JAQUELINE CARNEIRO MIRANDA (OAB 32530/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0202764-28.2024.8.06.0151 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. E. B. M., P.
C.
REQUERIDO: J. E. H. M.
SENTENÇA
Maria Enedite Barbosa da Silva e Porfírio Campos, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Guarda Unilateral c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental em favor do menor Lucas Gabriel Barbosa Montenegro, em face de José Eudes Holanda Montenegro. Alegam os autores que a criança vive sob seus cuidados exclusivos desde o seu primeiro dia de vida, em razão do falecimento prematuro da genitora, Sra.
Maria Alice Barbosa Montenegro, ocorrido em 03/11/2021. Afirmam que o genitor biológico do menor é desconhecido, não figurando qualquer registro de paternidade no assento de nascimento da criança. Aduzem que a avó materna assumiu integralmente a responsabilidade, o sustento e os cuidados da criança com o auxílio de seu companheiro. Salientam, ainda, que o requerido, avô materno do menor e ex-cônjuge da primeira requerente, concorda expressamente com a concessão da guarda aos promoventes, por não possuir disponibilidade ou condições para o exercício do encargo.
Requereram a concessão de tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência do pedido para a fixação definitiva da guarda unilateral em seu favor. Instado a se manifestar, em parecer de ID 139656918, o Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda provisória pleiteada. Em decisão interlocutória proferida de ID 139656920, este Juízo deferiu a guarda provisória do menor aos autores. Devidamente citado, o requerido, apresentou manifestação ratificando não possuir interesse no exercício da guarda e concordando integralmente com a procedência do pedido autoral.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 139658885), oportunidade em que a promovente, representada pela Defensoria Pública, requereu o julgamento do feito (ID 139658887). O Ministério Público requereu a realização de estudo social e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 150582115), pleito acolhido por este Juízo (ID 154120596). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes por meio de sistema audiovisual (ID 204442576).
