2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
A. M. C. L. G.
Advogado
ANGELICA MOTA CABRAL LIMA GUERRA (OAB 24222/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202764-33.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: A. K. B. D.
S. REU: P. J. P. D. S., P. B. B. D. S.
DECISÃO
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda proposta por P. B. B. D. S., representado por sua genitora A. K. B. D. S., em face de P. J. P. D. S., todos qualificados nos autos. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência incidental, por meio do qual busca provimento jurisdicional apto a compelir a parte requerida ao custeio de medicamentos prescritos e do tratamento médico especializado necessário ao acompanhamento da saúde do menor (ID 173929540), sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da continuidade terapêutica diante do quadro clínico apresentado.
Aduziu, ainda, que os problemas de saúde que acometem o infante permanecem ativos, recorrentes e demandam acompanhamento médico contínuo, necessitando de manutenção de cuidados especializados e de intervenções periódicas, conforme relatado no ID 189970841. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, com a fixação da responsabilidade do demandado no custeio de 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas médicas suportadas em favor do menor (ID 190864173).
É o relatório.
Decido. Incialmente, procedo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC), passando a analisar as preliminares ventiladas pela parte requerida.
I - A parte requerida sustenta defeito de representação no presente caso, sob o argumento de que a genitora não pode pleitear em nome próprio direito alheio. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do regime jurídico da representação dos incapazes no ordenamento brasileiro. Com efeito, o menor, por ser absolutamente incapaz para os atos da vida civil, deve ser necessariamente representado por seus genitores, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil, sendo certo que o .634, inciso VII, do Código Civil atribui aos pais o exercício da representação judicial e extrajudicial dos filhos menores.
Assim, ao ajuizar demanda em favor do infante, a genitora não atua em nome próprio para defender direito de terceiro de forma indevida, mas sim na qualidade de representante legal do coautor menor, no regular exercício do poder familiar. A genitora, por outro lado, somente atua em nome próprio naquilo que diga respeito às questões de guarda, no exercício de direito próprio decorrente do poder familiar e da tutela de sua convivência com o filho, enquanto, no tocante aos direitos titularizados pelo menor, atua exclusivamente como sua representante legal, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade ou confusão de legitimação processual.
Dessa forma, não há que se falar em defeito de representação, estando plenamente regular a atuação da parte autora, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a validade da relação processual ou o exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR.
II - Alega ainda a inépcia da inicial, ao sustentar que não há a explanação das necessidades do infante. Em análise aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verifica-se que a petição inicial expõe de forma suficiente e compreensível os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, delimita a causa de pedir, indica o provimento jurisdicional pretendido e vem acompanhada dos documentos necessários ao regular processamento do feito, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou ausência de elemento essencial que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC.
No que se refere especificamente à alegação de ausência de explanação das necessidades do infante, tal argumento não se sustenta, uma vez que, tratando-se de menor de idade, suas necessidades são presumidas. Em demandas dessa natureza, não se exige detalhamento exauriente ou minucioso de cada necessidade do menor como condição de admissibilidade da ação, pois a própria condição de pessoa em desenvolvimento atrai presunção de necessidade contínua e permanente, cabendo a apuração mais específica ao curso da instrução processual, se necessária.
Assim, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos (REsp n. 1.312.706/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 12/4/2013). Dessa forma, devidamente atendidos os requisitos legais e sendo presumida a necessidade do alimentando menor, DESACOLHO A PRELIMINAR.
III - No que se refere à impugnação do valor da causa, não assiste razão à parte requerida. O valor atribuído à demanda encontra-se em consonância com os critérios legalmente estabelecidos, uma vez que, tratando-se de ação que envolve prestação de alimentos, deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais pleiteadas pela parte autora, nos termos do art. 292, III, do Código de Processo Civil.
IV - Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a análise da tutela de urgência incidental. A tutela jurisdicional que envolve interesses de menores impõe ao julgador uma postura de especial cautela e sensibilidade jurídica, na medida em que o ordenamento pátrio consagra a proteção integral da criança e do adolescente como vetor interpretativo obrigatório de qualquer decisão que lhes diga respeito.
Não se trata, portanto, de mera controvérsia patrimonial entre particulares, mas de verdadeira concretização do dever constitucional de solidariedade familiar e de asseguração prioritária dos direitos fundamentais do infante, cuja dignidade não pode ser condicionada a disputas ou assimetrias entre os genitores. O direito à saúde, nesse contexto, assume natureza de direito fundamental indisponível, cuja efetivação é indispensável, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência incidental, visando à imposição ao requerido do custeio de medicamentos prescritos e de atendimento médico especializado ao menor (ID 173929540 - 173929544), sob alegação de persistência e recorrência do quadro clínico do infante (ID 189970841 - 189970858), circunstância que evidencia, em juízo de cognição sumária, a necessidade de manutenção de tratamento contínuo e potencialmente não exaurido por intervenções pontuais O dever de ambos os genitores de sustento, guarda e educação dos filhos menores encontra previsão expressa no art. 1.566, IV, do Código Civil, sendo certo que tal obrigação se projeta para além da simples prestação alimentar tradicional, abrangendo também os custos indispensáveis à preservação da saúde e do desenvolvimento integral do incapaz.
Em complemento, o art. 1.634 do Código Civil estabelece que compete aos pais dirigir a criação e educação dos filhos, o que, interpretado sistematicamente com os arts. 1.694 e seguintes do mesmo diploma, conduz à conclusão de que a obrigação alimentar possui conteúdo amplo e dinâmico, adaptável às necessidades concretas do alimentando. Assim, despesas médicas, tratamentos contínuos, medicamentos e eventual manutenção de plano de saúde inserem-se no conceito jurídico de alimentos em sentido lato, especialmente quando voltados à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa em desenvolvimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça de maneira categórica tal entendimento ao dispor, em seu art. 4º, que é dever da família assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à dignidade. Ainda, o art. 22 do ECA impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, dever este que não pode ser interpretado de forma restritiva ou meramente formal, sob pena de esvaziamento da proteção integral assegurada pelo sistema jurídico.
No plano fático, o genitor exerce a profissão de médico (ID 143582754), fato que, além de revelar qualificação técnica elevada, também sugere, em regra, maior capacidade contributiva e plena consciência da relevância e urgência das demandas relacionadas à saúde do menor. Tal condição não implica presunção automática de grandes possibilidades, mas constitui elemento relevante de ponderação no juízo de adequação da medida.
Assim, a sua responsabilização proporcional no custeio das despesas médicas do filho não apenas se harmoniza com sua capacidade econômica presumida, mas também com o dever paterno de proteção reforçada à vida e à saúde do próprio descendente. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelo conjunto normativo que impõe o dever de ambos os genitores de suporte material e assistencial ao menor, bem como o perigo de dano decorrente da continuidade de despesas médicas necessárias ao tratamento do infante, a medida de urgência deve ser parcialmente deferida, de forma equilibrada e proporcional.
A intervenção judicial, neste momento processual, não visa substituir a autonomia familiar, mas assegurar que ela se exerça dentro dos limites impostos pela proteção integral da criança, evitando-se que a insuficiência de cooperação entre os genitores comprometa a efetividade do tratamento médico indispensável.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência incidental, para determinar que o requerido arque com 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas médicas do menor, incluindo consultas, exames, medicamentos, tratamentos especializados e eventual plano de saúde, se existente ou a ser contratado, tudo na proporção de sua obrigação parental. Fica ainda estabelecido que, sempre que possível e inexistente situação de urgência, as despesas deverão ser previamente comunicadas ao requerido, a fim de permitir ciência e evitar gastos desnecessários ou desarrazoados, preservando-se, contudo, a plena eficácia da medida em situações emergenciais, nas quais a imediata intervenção médica se imponha como imperativo de preservação da vida e da saúde do menor.
No mais, verifico que as partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades a serem sanadas. Diante disso, distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Fixo, como pontos controvertido: (i) a aferição das reais necessidades da criança e das possibilidades econômicas da parte demandada para prover os alimentos, à luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, que orienta a fixação da obrigação alimentar; e (ii) a modalidade da guarda e o regime de convivência que atenda o melhor interesse da infante. Considerando, contudo, a notória dificuldade da parte autora em produzir prova acerca da capacidade econômica do alimentante, bem como o caráter irrenunciável do direito aos alimentos (art. 1.707 do Código Civil), com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a inversão do ônus da prova quanto a esse ponto específico, atribuindo à parte requerida o dever de comprovar sua efetiva capacidade econômica.
Por conseguinte, declaro saneado o feito e, para regular andamento processual, determino que: a) Intimem-se as partes deste decisium, abrindo-as prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitação de ajustes ou esclarecimentos, a teor do §1º do art. 357 do CPC. b) Ainda, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir nos autos, arrolando suas testemunhas, se for o caso, ou ratificando o rol, porventura, já apresentado.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular