Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- F. J. D. S. C. B.
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0202765-81.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: F.
I. D. N. T.
REQUERIDO: F. J. D. S.
C. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por F.
I. D. N. T. em face de Francisco José da Silveira Castelo Branco. Em petição de ID 158331022 a parte autora juntou aos autos petição requerendo a extinção da presente demanda, tendo em vista que a executada quitou integralmente os débitos relacionados aos alimentos. Conforme consta nos autos, a exequente peticionou revelando sua satisfação. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
DISPOSITIVO
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, por força do art. 924, II, do NCPC. Sem custas adicionais P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Quixadá/CE, data da assinatura do sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO
