Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- C. F. P. J., G. H. F. F. P., F. L. C. L.
- Advogados
- CICERO FERRUCIO PONTES JUNIOR (OAB 27760/CE), GEORGE HENRIQUE FEITOZA FERRUCIO PONTES (OAB 27759/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0202766-52.2023.8.06.0112 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: J. S. D. S.
REQUERIDO: F.
L. C.
L.
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de cumprimento de decisão provisória de alimentos ajuizada por LEVI KAUAN SALDANHA DE SOUZA CALOU LEITE, menor à época do ajuizamento da ação, representada por sua genitora J. S. D. S., contra F.
L. C. L., com a finalidade de ver cumprida a obrigação alimentar anteriormente estabelecida em seu favor. O feito teve tramitação regular, com a intimação do devedor, que apresentou peça de defesa. Após a maioridade, parte exequente juntou procuração e passou a ser assistida por advogado (ID 139789852). O Ministério Público entendeu que seria desnecessária sua atuação no feito (ID 139789858). O executado afirmou ter adimplido integralmente a obrigação alimentar (ID 139789868).
Intimado, pessoalmente e através de seu advogado, para se manifestar acerca da afirmação do executado e do recibo por ele apresentado, verificou-se o decurso do prazo sem que nada fosse apresentado (ID 139793127). Todavia, após nova intimação dirigida ao exequente para que se manifestasse, verificou-se a renúncia dos advogados que o representavam, mas este, embora cientificada do referido ato, não regularizou sua representação.
Em atenção ao disposto no art. 76 do CPC, foi intimado o exequente para regularizar a sua representação, mas ele nada apresentou (ID 144469515).
É o relatório.
Decido. Incumbiria à parte que teve extinto o mandato concedido a advogado constituir novo causídico no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no do CPC, que no caso dos presentes autos seria a extinção do feito, conforme , do CPC. Por fim, embora intimada para regularizar o feito, até a presente data nada foi juntado aos autos pela parte exequente.
