Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Apensamento
Mandado
Expedição de documento
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Mero expediente
Petição
Petição
2025
Mandado
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
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Documento
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Outras Decisões
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Mero expediente
2024
Conclusão
Conclusão
Processo Encaminhado
Processo Encaminhado
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Petição
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Petição
Documento
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Custas
Custas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202767-84.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Propriedade Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: POSTO MELO LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RAÍZEN S.A. em face de Posto Melo Ltda. Expedido mandado de citação (ID: 97386216), a diligência foi infrutífera (ID: 97386217). Pelo despacho de ID: 97386220, foi determinada a intimação da parte exequente para tomar ciência da primeira tentativa frustrada de localização da devedora e para, no prazo de 10 dias, providenciar a citação da executada, indicando novo endereço ou requerendo a citação por edital, sob pena de extinção.
Intimada em 13/11/2023 (ID: 97386221), a exequente indicou novo endereço de citação, com o devido recolhimento das custas diligenciais do ato (ID: 97387975/7976). Logo após a expedição do mandado de citação (ID: 97387977), a parte executada peticionou no ID: 97387982 indicando bens à penhora, totalizando a quantia de R$ 504.337,50, e requerendo a abertura de prazo para a apresentação de embargos à execução.
Anexou os documentos de ID's: 97387979/97387985. Após, a executada peticionou novamente, desta vez requerendo o parcelamento das custas processuais (ID: 97387986). No ID: 97387989 consta a certidão da oficiala de justiça com finalidade atingida em relação à citação, tendo sido juntada nos autos em 11/05/2024. Os autos vieram conclusos.
Decido. Inicialmente, considerando que a execução é realizada no interesse do credor, a parte exequente deve ser intimada para manifestar eventual interesse na aceitação dos bens indicados à penhora pela executada no ID: 97387982, eis que a gradação legal disposta no art. 835 do CPC não foi observada. Por sua vez, de acordo com o art. 831 do CPC: "A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios." No caso, tendo em vista que o valor total dos bens ofertados à penhora (R$ 504.337,50) é, ao que tudo indica, muito superior ao crédito exequendo (R$ 55.947,95), nele já incluso o valor das custas, caso tais bens sejam aceitos pela exequente, o pedido de parcelamento das custas perderá o seu objeto.
Isto posto, intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de ID: 97387982, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Postergo a apreciação do pedido de parcelamento das custas para após a manifestação da parte exequente.
Intime-se a parte executada desta decisão. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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Petição
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Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
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Expedição de documento
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Mero expediente
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Conclusão
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Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
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Conclusão
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Petição
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Custas
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Mero expediente
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Conclusão
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Distribuição
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