MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 44562/CE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 44561/CE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 44560/CE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 0202768-14.2024.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA e outros (2)
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar o endereço onde possa ser localizado o devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo, ser determinada a suspensão da presente ação executiva, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital)
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
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Documento
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Janeiro 2026
10 eventos
Conclusão
Confirmada
Documento
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Confirmada
Confirmada
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2025
59 eventos
Dezembro 202512 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outubro 20254 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 202523 eventos
Publicação
Publicação
Agosto 20251 evento
Petição
Julho 20256 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Junho 20251 evento
Mero expediente
Maio 20252 eventos
Conclusão
Documento
Março 202510 eventos
Documento
Documento
2024
14 eventos
Novembro 20241 evento
Documento
Outubro 20241 evento
Documento
Agosto 20246 eventos
Documento
Expedição de documento
Julho 20246 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
Advogados
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 44562/CE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 44560/CE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366/PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ....................................................................................................................................................... Processo nº 0202768-14.2024.8.06.0071 Processos Associados: [3000579-37.2025.8.06.0143, 3006189-45.2024.8.06.0167] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA, ANTONIO MURILO MARTINS SOARES, AUTOMASERV AUTOMACAO E SERVICOS LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. move em face de AUTOMASERV AUTOMACAO E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-93, ANTONIO MURILO MARTINS SOARES - CPF: 979.***.***-72 e s/m JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA - CPF: 004.***.***-64; tendo por objeto uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 52.2022.2018.46825 firmada em 11/02/2022, no valor de R$ 610.176,52 (cento e dez mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento para originário em 15/02/2031,com fundamento no art. 781, c/c art. 784 do CPC.
Ocorre que a parte exequente, antes mesmo de ser citada as partes, compareceu aos autos através de petição que repousa às páginas (ID. 170524480) requerendo o declínio da competência deste Juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE, sob os fundamentos a seguir transcrito: (i) os executados ainda não foram citados, inexistindo triangularização processual; (ii) foram indicados novos endereços dos devedores naquela Comarca; (iii) o imóvel dado em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Bancário nº 52.2022.2018.46825 encontra-se situado em Sobral; e (iv) a cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual autoriza a propositura da ação no domicílio dos executados ou na localidade onde se situa o bem dado em garantia.
Não ocorreu a citação dos executados. Vieram-me conclusos para julgamento. RELATADOS.
. O feito não comporta maiores digressões, porquanto dispõe o do CPC/2015, com a redação dada pela , que a eleição de foro pelas partes será válida quando constar expressamente de instrumento escrito, referir-se a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso dos autos, a cláusula contratual é válida, pois guarda relação com o domicílio dos executados e com a localização do imóvel dado em garantia.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
Advogados
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 44562/CE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 44560/CE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366/PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ....................................................................................................................................................... Processo nº 0202768-14.2024.8.06.0071 Processos Associados: [3000579-37.2025.8.06.0143, 3006189-45.2024.8.06.0167] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA, ANTONIO MURILO MARTINS SOARES, AUTOMASERV AUTOMACAO E SERVICOS LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. move em face de AUTOMASERV AUTOMACAO E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-93, ANTONIO MURILO MARTINS SOARES - CPF: 979.***.***-72 e s/m JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA - CPF: 004.***.***-64; tendo por objeto uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 52.2022.2018.46825 firmada em 11/02/2022, no valor de R$ 610.176,52 (cento e dez mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento para originário em 15/02/2031,com fundamento no art. 781, c/c art. 784 do CPC.
Ocorre que a parte exequente, antes mesmo de ser citada as partes, compareceu aos autos através de petição que repousa às páginas (ID. 170524480) requerendo o declínio da competência deste Juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE, sob os fundamentos a seguir transcrito: (i) os executados ainda não foram citados, inexistindo triangularização processual; (ii) foram indicados novos endereços dos devedores naquela Comarca; (iii) o imóvel dado em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Bancário nº 52.2022.2018.46825 encontra-se situado em Sobral; e (iv) a cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual autoriza a propositura da ação no domicílio dos executados ou na localidade onde se situa o bem dado em garantia.
Não ocorreu a citação dos executados. Vieram-me conclusos para julgamento. RELATADOS.
. O feito não comporta maiores digressões, porquanto dispõe o do CPC/2015, com a redação dada pela , que a eleição de foro pelas partes será válida quando constar expressamente de instrumento escrito, referir-se a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso dos autos, a cláusula contratual é válida, pois guarda relação com o domicílio dos executados e com a localização do imóvel dado em garantia.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
Advogados
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 44562/CE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 44560/CE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366/PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ....................................................................................................................................................... Processo nº 0202768-14.2024.8.06.0071 Processos Associados: [3000579-37.2025.8.06.0143, 3006189-45.2024.8.06.0167] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA, ANTONIO MURILO MARTINS SOARES, AUTOMASERV AUTOMACAO E SERVICOS LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. move em face de AUTOMASERV AUTOMACAO E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-93, ANTONIO MURILO MARTINS SOARES - CPF: 979.***.***-72 e s/m JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA - CPF: 004.***.***-64; tendo por objeto uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 52.2022.2018.46825 firmada em 11/02/2022, no valor de R$ 610.176,52 (cento e dez mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento para originário em 15/02/2031,com fundamento no art. 781, c/c art. 784 do CPC.
Ocorre que a parte exequente, antes mesmo de ser citada as partes, compareceu aos autos através de petição que repousa às páginas (ID. 170524480) requerendo o declínio da competência deste Juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE, sob os fundamentos a seguir transcrito: (i) os executados ainda não foram citados, inexistindo triangularização processual; (ii) foram indicados novos endereços dos devedores naquela Comarca; (iii) o imóvel dado em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Bancário nº 52.2022.2018.46825 encontra-se situado em Sobral; e (iv) a cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual autoriza a propositura da ação no domicílio dos executados ou na localidade onde se situa o bem dado em garantia.
Não ocorreu a citação dos executados. Vieram-me conclusos para julgamento. RELATADOS.
. O feito não comporta maiores digressões, porquanto dispõe o do CPC/2015, com a redação dada pela , que a eleição de foro pelas partes será válida quando constar expressamente de instrumento escrito, referir-se a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso dos autos, a cláusula contratual é válida, pois guarda relação com o domicílio dos executados e com a localização do imóvel dado em garantia.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Advogados
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 44562/CE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 44560/CE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366/PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ....................................................................................................................................................... Processo nº 0202768-14.2024.8.06.0071 Processos Associados: [3000579-37.2025.8.06.0143, 3006189-45.2024.8.06.0167] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA, ANTONIO MURILO MARTINS SOARES, AUTOMASERV AUTOMACAO E SERVICOS LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. move em face de AUTOMASERV AUTOMACAO E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-93, ANTONIO MURILO MARTINS SOARES - CPF: 979.***.***-72 e s/m JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA - CPF: 004.***.***-64; tendo por objeto uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 52.2022.2018.46825 firmada em 11/02/2022, no valor de R$ 610.176,52 (cento e dez mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento para originário em 15/02/2031,com fundamento no art. 781, c/c art. 784 do CPC.
Ocorre que a parte exequente, antes mesmo de ser citada as partes, compareceu aos autos através de petição que repousa às páginas (ID. 170524480) requerendo o declínio da competência deste Juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE, sob os fundamentos a seguir transcrito: (i) os executados ainda não foram citados, inexistindo triangularização processual; (ii) foram indicados novos endereços dos devedores naquela Comarca; (iii) o imóvel dado em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Bancário nº 52.2022.2018.46825 encontra-se situado em Sobral; e (iv) a cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual autoriza a propositura da ação no domicílio dos executados ou na localidade onde se situa o bem dado em garantia.
Não ocorreu a citação dos executados. Vieram-me conclusos para julgamento. RELATADOS.
. O feito não comporta maiores digressões, porquanto dispõe o do CPC/2015, com a redação dada pela , que a eleição de foro pelas partes será válida quando constar expressamente de instrumento escrito, referir-se a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso dos autos, a cláusula contratual é válida, pois guarda relação com o domicílio dos executados e com a localização do imóvel dado em garantia.
Incompetência territorial
Conclusão
Movimentação processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
Advogado
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ............................................................................................................................................. Processo nº 0202768-14.2024.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Processos Associados: [3000579-37.2025.8.06.0143, 3006189-45.2024.8.06.0167] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA, ANTONIO MURILO MARTINS SOARES, AUTOMASERV AUTOMACAO E SERVICOS LTDA - ME
DESPACHO
Vistos hoje. Vista ao exequente, para em 5 dias, manifestar-se a cerca da certidão do Oficial de justiça inserta às página s(ID. 155800542), cujo recorte adiante se vê: Advertindo-o de que, havendo pretensão de expedição de deprecata ao juízo do novo endereço, deverá juntar aos autos comprovantes da custas relativas à expedição e cumprimento do ato a ser deprecado, sob pena de indeferimento do pedido.
Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 24 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
Advogado
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 44565/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202768-14.2024.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Processos Associados: [3006189-45.2024.8.06.0167] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ISABEL GONCALVES SILVA, ANTONIO MURILO MARTINS SOARES, AUTOMASERV AUTOMACAO E SERVICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Expeça-se ofício à Comarca de Reriutaba solicitando a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida. Expeça-se nova carta precatória para a Comarca de Sobral, condicionada, entretanto, a nova expedição ao recolhimento das custas pela parte autora.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento em 5 (cinco) dias. Crato, 14 de março de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
DECIDO
art. 63
Lei nº 14.879/2024
Ademais, não se aperfeiçoou a relação processual, haja vista a ausência de citação, de modo que o declínio não ocasiona prejuízo às partes, em observância ao princípio da economia e da razoável duração do processo. ANTE O EXPOSTO, estando o pedido do exequente em consonância com a legislação vigente, e tendo em vista que as partes executadas não foram citadas, o que dispensa consulta sobre o pedido de declínio ao executados, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE, foro eleito pelas partes e local de domicílio dos executados e de localização do bem hipotecado, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Registre-se, ainda, a atualização do endereço profissional e a inclusão dos patronos do exequente, conforme requerido, devendo as futuras intimações e publicações se dar em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior - OAB/CE nº 44.565-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez - OAB/CE nº 44.562-A, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza - OAB/CE nº 44.561-A e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza - OAB/CE nº 44.560-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade.
P.RI. Adotadas as as providências necessárias ao declínio, proceda-se a devida e competente BAIXA na distribuição. Crato/CE, 24 de setembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
DECIDO
art. 63
Lei nº 14.879/2024
Ademais, não se aperfeiçoou a relação processual, haja vista a ausência de citação, de modo que o declínio não ocasiona prejuízo às partes, em observância ao princípio da economia e da razoável duração do processo. ANTE O EXPOSTO, estando o pedido do exequente em consonância com a legislação vigente, e tendo em vista que as partes executadas não foram citadas, o que dispensa consulta sobre o pedido de declínio ao executados, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE, foro eleito pelas partes e local de domicílio dos executados e de localização do bem hipotecado, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Registre-se, ainda, a atualização do endereço profissional e a inclusão dos patronos do exequente, conforme requerido, devendo as futuras intimações e publicações se dar em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior - OAB/CE nº 44.565-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez - OAB/CE nº 44.562-A, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza - OAB/CE nº 44.561-A e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza - OAB/CE nº 44.560-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade.
P.RI. Adotadas as as providências necessárias ao declínio, proceda-se a devida e competente BAIXA na distribuição. Crato/CE, 24 de setembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
DECIDO
art. 63
Lei nº 14.879/2024
Ademais, não se aperfeiçoou a relação processual, haja vista a ausência de citação, de modo que o declínio não ocasiona prejuízo às partes, em observância ao princípio da economia e da razoável duração do processo. ANTE O EXPOSTO, estando o pedido do exequente em consonância com a legislação vigente, e tendo em vista que as partes executadas não foram citadas, o que dispensa consulta sobre o pedido de declínio ao executados, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE, foro eleito pelas partes e local de domicílio dos executados e de localização do bem hipotecado, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Registre-se, ainda, a atualização do endereço profissional e a inclusão dos patronos do exequente, conforme requerido, devendo as futuras intimações e publicações se dar em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior - OAB/CE nº 44.565-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez - OAB/CE nº 44.562-A, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza - OAB/CE nº 44.561-A e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza - OAB/CE nº 44.560-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade.
P.RI. Adotadas as as providências necessárias ao declínio, proceda-se a devida e competente BAIXA na distribuição. Crato/CE, 24 de setembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
DECIDO
art. 63
Lei nº 14.879/2024
Ademais, não se aperfeiçoou a relação processual, haja vista a ausência de citação, de modo que o declínio não ocasiona prejuízo às partes, em observância ao princípio da economia e da razoável duração do processo. ANTE O EXPOSTO, estando o pedido do exequente em consonância com a legislação vigente, e tendo em vista que as partes executadas não foram citadas, o que dispensa consulta sobre o pedido de declínio ao executados, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE, foro eleito pelas partes e local de domicílio dos executados e de localização do bem hipotecado, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Registre-se, ainda, a atualização do endereço profissional e a inclusão dos patronos do exequente, conforme requerido, devendo as futuras intimações e publicações se dar em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior - OAB/CE nº 44.565-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez - OAB/CE nº 44.562-A, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza - OAB/CE nº 44.561-A e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza - OAB/CE nº 44.560-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade.
P.RI. Adotadas as as providências necessárias ao declínio, proceda-se a devida e competente BAIXA na distribuição. Crato/CE, 24 de setembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.