Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
2025
Confirmada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mero expediente
2023
Conclusão
2022
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202768-83.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PACAJUS Parte Executada: EXECUTADO: CONDE CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO.
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Pacajus em desfavor de Conde Construções Serviços e Locações Ltda, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa n°.000000323/2022, no valor de R$ 3.570,04 (três mil e quinhentos e setenta reais e quatro centavos) quando do ajuizamento. Após tentativas frustradas de citação da parte executada, tanto por carta (ID.55742977) quanto por mandado (ID.69481843), ocasião em que o meirinho certificou que o imóvel se encontrava fechado, não sendo localizado o executado, a Fazenda Pública manifestou-se requerendo o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (ID.71127524).
Antes da análise do pedido da Fazenda Exequente, este Juízo determinou a realização de buscas pelo endereço atualizado da executada via SINESP, constatando-se que a empresa se encontrava inapta por omissão de declarações desde 29.01.2019 (ID.184475376), portanto em data anterior ao ajuizamento do feito executivo. Instada a se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a Fazenda Exequente apresentou objeção, alegando: (i) a extinção das execuções fiscais impactaria negativamente na arrecadação municipal; e (ii) impossibilidade de extinção da execução por morosidade do Poder Judiciário requerendo a citação editalícia da Parte Executada e cumulativamente, requereu a suspensão do feito (ID.192933635).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Redirecionamento da Execução A Certidão de Dívida Ativa não indica corresponsáveis pelo débito, circunstância que impede o redirecionamento automático da execução fiscal. A modificação do sujeito passivo, quando não prevista na CDA, encontra óbice na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a substituição do executado, salvo para correção de erro material ou formal, o que não se verifica na espécie.
Assim, eventual responsabilização de sócios ou administradores dependeria da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, procedimento indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Como o IDPJ não foi requerido pela Fazenda Exequente, inexiste fundamento legal para o redirecionamento pretendido. Extinção da Pessoa Jurídica A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação inviabiliza a formação válida da relação processual, pois inexiste sujeito passivo capaz de integrar o polo da demanda.
A ausência de capacidade processual da executada configura vício que atinge pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução aos responsáveis legais, desde que presentes os requisitos legais e fáticos que o autorizem, contudo não é o que não se verifica no caso concreto.
Sobre o tem colaciono o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da executada. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual.
A ação apresenta-se em desconformidade com a norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos Estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte. Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0003330-83.2000.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). No caso em exame, verifica-se que a empresa se encontrava inapta desde 29.01.2019 (ID.184475376), data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, circunstância que, por si só, inviabiliza a formação válida da relação processual.
Passo à análise do preenchimento dos requisitos para a extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Extinção pela Aplicação da Resolução 547 do CNJ O feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de interesse de agir, ante a incidência ao caso do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/20204, verbis: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A extinção do executivo fiscal com fundamento na referida norma exige a reunião dos seguintes requisitos: (i) execução fiscal em valor inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) processo sem movimentação útil há mais de 01 ano; e (iii) ausência de citação da Parte Executada ou não localização de bens penhoráveis.
Na espécie, observo que o valor do débito, quando do ajuizamento da ação, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como que não houve a citação válida da Parte Executada, apesar de atendidas todas as diligências requeridas pela Fazenda Exequente, senão vejamos do histórico de processual: (i) Frustração da citação da Parte Executada por carta no endereço indicado na petição inicial (25.02.2023 - ID nº 55742977); (ii) Frustração da citação da Parte Executada por mandado no endereço indicado na petição inicial (22.09.2023 - ID nº 69481843); (iii) A Fazenda Exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios (ID n.º 71127524); (iv) Determinada de ofício as buscas pela executada via SINESP, antes da análise do pedido de redirecionamento (ID n°.179455525) (v) As buscas via SINESP apontaram que a empresa se encontrava baixada em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal (ID nº. 184475376); Desde a frustração da primeira tentativa de citação da Parte Executada (25.02.2023 - ID nº 55742977), transcorreu mais de um ano sem qualquer movimentação útil no processo - sobretudo a citação - apesar de analisadas todas as diligências requeridas pela Fazenda Exequente, de sorte que se apresenta necessária a aplicação ao caso do disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024.
A situação é indicadora da ausência de interesse de agir da Fazenda Exequente, porquanto reunidos os pressupostos elencados no art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, impondo-se a extinção prematura do feito. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem corroborado a aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024 em casos semelhantes ao sob análise, conforme extraio das seguintes ementas: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura.
4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. - 0051237-25.2021.8.06.0154, Relatora Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. INSURGÊNCIA EM FACE DA
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura hipótese de perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional.
2. Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa.
3. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas.
4. Apelação conhecida e desprovida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0051237- 25.2021.8.06.0154, Rel. Des. WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024). Registro que a Resolução CNJ nº. 547/2024 extrai seu fundamento de validade do Texto Constitucional e possui força de lei, motivo pelo qual rechaço eventual tese de sua inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.
O Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter normativo das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e as equipara à lei, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE
44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STF - Reclamação n° 60.445 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22/08/2023). É forçoso esclarecer que a extinção processual, fundamentada na Resolução CNJ nº 547/2024, possui caráter meramente procedimental e econômico, não importando em qualquer forma de remissão, anistia ou renúncia ao crédito tributário por parte da Fazenda Pública exequente.
O crédito tributário objeto desta execução permanece íntegro e exigível, podendo a Fazenda Pública promover a satisfação do crédito pela via administrativa, utilizando-se dos instrumentos legais disponíveis. Da inexistência de morosidade do poder judiciário De prontidão, registro que a demora na citação da Parte Executada não pode ser imputada ao Poder Judiciário sob alegação de morosidade. No caso em apreço, este Juízo, diligentemente, determinou as tentativas de citação do Devedor pela via postal e por mandado, estas sendo cumpridas em tempo hábil e razoável.
A ausência de citação do devedor dentro do prazo de 01 ano decorreu da falha da própria Fazenda Pública em fornecer endereço correto do executado, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de sua desídia na atualização cadastral. Dessa forma, caso ainda se entendesse pela morosidade do feito, o que reafirmo que não houve, a falta de impulso oficial do processo, por si só, não eximiria a responsabilidade da Fazenda Exequente pela condução do feito executivo, agindo esta com culpa concorrente por tal suposta estagnação.
Mutatis mutandis, trago à lume ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da culpa concorrente da Fazenda Exequente no impulso dos executivos fiscais: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . AUSÊNCIA DE ATOS QUE COMPETEM À EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. CULPA CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. INÉRCIA / DESÍDIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.A prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes" (TJMG - AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2014, publicado em 05/06/2014) . 2.Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessário que o processo fique paralisado por mais de 5 (cinco) anos consecutivos e, ainda, fique evidenciada a desídia da parte exequente em movimentá-lo.
Precedentes do STJ. 3 .Orienta o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição deve ser afastada somente nos casos em que a paralisação do feito decorra unicamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário. 4.Por outro lado, "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (STJ - AgRg no REsp 1.166 .428/PE , Relator o Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 25/9/2012). 5.Verificados no caso concreto os requisitos para a aplicação do instituto em apreço, pois o exequente ficou ciente, em audiência de conciliação datada de 02/12/2010 realizada com a presença de ambas as partes, que comunicaria ao juízo de origem a formalização do acordo, cujos termos restaram definidos na dita audiência, e o eventual pedido de suspensão da execução no prazo de trinta dias, conforme termo de audiência constante nos autos; o que a Fazenda Pública não atendeu, permanecendo a execução paralisada por 8 (oito) anos até a prolação da sentença, sem qualquer evento apto a suspender ou interromper o transcurso do prazo prescricional, conforme anotado pelo magistrado sentenciante . 6.Assim, a falha do Poder Judiciário, por si só, não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública de acompanhar o andamento da execução fiscal e, sobretudo, diligenciar na busca de bens do executado; muito menos o dever de respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, de modo que a exequente deve também promover os atos no processo em tempo razoável para satisfação do crédito tributário, não podendo se beneficiar da sua própria inércia, pois o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Precedentes jurisprudenciais. 7 .Apelo conhecido e não provido. Sentença confirmada". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0000936-42.2005.8.06.0055, Rel. Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2020). Isto posto, não há que se falar em alegação de morosidade do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Do impacto da extinção à arrecadação municipal A Fazenda Exequente sustenta que as execuções fiscais constituem parcela importante da arrecadação municipal, o que impediria a extinção do feito.
Entretanto, é forçoso esclarecer que a extinção processual, fundamentada na Resolução CNJ nº 547/2024, possui caráter meramente procedimental e econômico, não importando em qualquer forma de remissão, anistia ou renúncia ao crédito tributário por parte da Fazenda Pública exequente. O crédito tributário objeto desta execução permanece íntegro e exigível, podendo a Fazenda Pública promover a satisfação do crédito pela via administrativa, utilizando-se dos instrumentos legais disponíveis.
Destarte, rejeito a alegação fundada na importância arrecadatória. A extinção do feito pela implementação dos requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024 precede o exame do pedido de diligência formulado pela Fazenda Exequente (ID.192933635), porquanto este foi protocolado (em 18.02.2026) após a vigência do mencionado ato normativo (publicado em 22.02.2024) e a possível implementação dos requisitos da hipótese terminativa em questão.
Caso contrário (precedência da análise do pedido de diligência), tornar-se-ia "letra morta" a Resolução CNJ nº. 547/2024 - Friso, ato normativo primário e com fundamento de validade extraído do Texto Constitucional - cuja aplicabilidade cederia passo à apresentação de possíveis e sucessivos pedidos de caráter protelatório e extemporâneo. Afastados os argumentos acerca da invalidade da Resolução CNJ nº. 547/2024 e verificadas a convergência dos requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, do referido ato normativo, caracterizadores da ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no entendimento firmado pela Suprema Corte (Tema 1184), regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão do baixo valor da dívida, o que vulnera o princípio constitucional da eficiência administrativa. A presente extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição que, nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Petição
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição