Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- L. M. F. S.
- Advogado
- LAIS MARIA FERREIRA SILVA (OAB 40597/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0202768-85.2024.8.06.0112 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: S. A. D. S. A.
REQUERIDO: M.
C. D. S.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Interdição proposta por S. A. D. S. A., em face de M.
C. D. S.. No curso do processo, a parte autora informou o falecimento da curatelanda, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito, conforme documento de ID 215387264. Diante do falecimento da pessoa cuja interdição se pretendia, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se inviável o prosseguimento do feito, uma vez que a medida pleiteada não mais se mostra útil ou necessária.
Assim, inexistindo interesse processual superveniente na continuidade da ação, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 17 de setembro de 2026. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito
