18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202768-93.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: P. E. M. P. REU: M.
C. M. P. e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por P. E. M. P. em face Mateus Crisóstomo Mendes Pontes e Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes, pelos fatos e motivos expostos na exordial de ID 147107113 e emenda de ID 147107096. Nos termos da exordial, o autor restou obrigado, consoante sentença proferida nos autos do processo 0379903-69.2000.8.06.0001, que tramitou perante este Juízo, a pagar aos filhos Mateus Crisóstomo Mendes Pontes e Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes, o importe mensal de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos e demais vantagens.
No entanto, diante da maioridade dos requeridos, ambos com mais de 30 (trinta) anos e em plena independência financeira, requer a exoneração do encargo alimentar. Custas pagas ID's 147107104 e 147107106. Por meio da decisão inicial de ID 154191313 este Juízo concedeu as benesses da assistência judiciária gratuita, reservou-se para analisar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, designou data para realização da audiência de conciliação, bem como determinou a citação dos demandados para apresentarem resposta à pretensão autoral.
O requerido Mateus Crisóstomo Mendes Pontes foi devidamente citado e intimado no ID 156951663. Certidão de tentativa infrutífera de citação da promovida Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes nos ID's 157631012 e 157633947. Por ocasião da gestão conciliatória de ID 161173943, pelo demandado Mateus Crisóstomo Mendes Pontes foi dito que concorda com a exoneração da verba alimentar que lhe é devida. Ato contínuo, considerando que não foi possível citar a promovida Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes por meio do contato telefônico informado pelo autor no ID 147107096, este Juízo destacou que a promovida deverá ser citada por meio de carta rogatória.
Em seguida, o Advogado do autor, pugnou que fosse apreciado o pedido de tutela provisória de urgência no tocante à exoneração provisória dos alimentos. No petitório de ID 161260432, a parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação da demandada Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que restou configurada a ciência inequívoca da ação, conforme diálogos mantidos entre as partes (cf.
ID 161260438). Alegou, ainda, que a referida demandada expressamente reconheceu não ser beneficiária da pensão alimentícia objeto da presente demanda. Ao final, pugnou pela exoneração definitiva da obrigação alimentar, ou, de forma subsidiária, pelo deferimento liminar da exoneração. Decisão de ID 162774037, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para exonerar o promovente P. E. M. P. da obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos Mateus Crisóstomo Mendes Pontes e Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes, bem como foi indeferido o pedido de reconhecimento da validade da citação da requerida Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes e determinada a citação da referida promovida.
Posteriormente, conforme certidão de ID 168092627, a promovida Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes fora devidamente citada, não havendo apresentado contestação ao feito, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 184273882) e determinado vista dos autos ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em ID 186984481, deixando de emitir parecer nos autos, ante a ausência de interesse público ou de incapazes, ou ainda de parte vítima de violência doméstica e familiar.
Despacho de ID 197708176, determinando a intimação da parte autora, por meio de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda possui outras provas a produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A parte autora, embora devidamente intimada através de seu Advogado, nada apresentou ou requereu, consoante certidão de ID 223678298.
É o que cumpre relatar.
Decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo válido mencionar que a parte autora foi intimada acerca da necessidade de produção de outras provas, todavia, nada apresentou ou requereu, conforme certificado no ID 223678298. Desse modo, preclusa a produção de provas, passemos à análise do caso, tendo em vista o que restou comprovado nos autos, conforme o regramento dos incisos I e II, do art. 373, do CPC.
1) Quanto à exoneração da filha maior Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes: Exordialmente, cumpre destacar que a promovida é revel, conforme decisão proferida no ID 184273882. Cumpre mencionar que a maioridade civil não possui o condão de extinguir de forma automática a obrigação alimentar, conforme orienta a Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
A obrigação alimentícia em relação aos filhos pode ser de duas ordens. Quando ainda menores, decorre do poder familiar e do dever de sustento que lhe é consectário, sendo presumível a dependência econômica da prole. Uma vez atingida a maioridade, os alimentos podem ser estabelecidos em razão da relação de parentesco, sendo necessário, neste caso, a comprovação da real necessidade do alimentando. Com efeito, atingida a maioridade, a necessidade da alimentanda deixa de ser presumida, surgindo-lhe, então, o ônus de provar que não tem condições de prover a sua própria subsistência.
É bem verdade que a jurisprudência pátria possui sólido posicionamento no sentido de que a obrigação alimentícia pode, excepcionalmente, perdurar até os 24 (vinte e quatro) anos quando os filhos ainda estão dedicados aos estudos voltados para a formação profissional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR.
MAIORIDADE CIVIL. DILAÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. DEVER DE SUSTENTO COM ALICERCE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO.
1. A hipótese é de exoneração da obrigação alimentar pela extinção do poder familiar em virtude da maioridade civil, na forma do artigo 1.635, III, do Código Civil.
2. A maioridade civil extingue o poder familiar e, consequentemente, o dever de sustento dele decorrente.
3. A jurisprudência tem admitido a dilação do dever alimentar até a idade de 24 anos, desde que o alimentado esteja cursando ensino médio, técnico ou superior, ou seja, comprove sua necessidade.
4. Comprovada a matrícula em ensino médio técnico, deve ser mantida a obrigação alimentar até a idade de 24 anos ou até a conclusão do curso, o que ocorrer primeiro, devendo apresentar prova de duração do curso sob pena de cessação imediata. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (TJRJ - AI nº 00561553320148190000, Vigésima Prima Câmara Cível, Des(a). Rel(a). Mônica de Faria Sardas, julgado em 17/03/2015).
Caberia, então, à demandada refutar os argumentos da inicial, fazendo prova de que, embora maior e capaz, continua a necessitar da pensão que lhe é prestada. Contudo, devidamente citada, nada apresentou, tendo sido decretada sua revelia, não havendo nos autos documentos comprobatórios de que ainda estude ou que seja incapacitada para o trabalho, possuindo atualmente 34 anos de idade (ID 147107097).
Desse modo, por ter a alimentada atingido a maioridade e não haver demonstração de que necessite da manutenção do encargo alimentício, e ainda tendo havido revelia, a obrigação alimentar deve ser extinta. Neste sentido: "Apelação Cível. Exoneração de Alimentos. Filha Maior. Revelia. Comprovação. Ausência. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar se extingue quando o alimentado atinge a maioridade civil, somente se justificando a manutenção da verba alimentar para o filho maior quando comprovada a condição de necessidade, sendo ônus do alimentado tal comprovação.
Ante a inexistência nos autos prova da necessidade do alimentando, que é revel, é cabível a exoneração do encargo." (TJRO - Apelação Cível n° 7018652-56.2020.822.0001. Data do Julgamento: 06.10.2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO ALIMENTANDO - DESCUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO EXTINTA.
Conforme Súmula 358 do STJ, a maioridade, por si só, não afasta de forma automática a obrigação de prestar alimentos, cabendo ao alimentando o ônus de provar que persiste a necessidade, que deixa de ser presumida. Não restando comprovado que persiste a necessidade da contribuição dos genitores para o sustento de filhos maiores, impõe-se a exoneração da obrigação, sobretudo se configurada a revelia após citação pessoal.
Recurso provido." (TJMG - AC: 10000221949399001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/11/2022) "APELAÇÃO - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - Ação ajuizada pelo alimentante em face de sua filha - Alegação de que a alimentada atingiu a maioridade, não estuda e constituiu família - Revelia - Presunção de veracidade dos fatos alegados - Sentença de procedência - Inconformismo - Rejeição - Em ação de alimentos ou de exoneração de alimentos, sendo pessoalmente citada a ré, a ausência de contestação e a consequente revelia implicam a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor , ex vi do art. 344, do CPC, combinado com o artigo 7º, da Lei de Alimentos [...]." (TJSP - AC: 10031586420198260201 SP 1003158-64.2019.8.26.0201, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020)
2) Quanto à exoneração do filho maior Mateus Crisóstomo Mendes Pontes: Compulsando os autos, observo que por ocasião da gestão conciliatória de ID 161173943, pelo demandado Mateus Crisóstomo Mendes Pontes foi dito que concordava com a exoneração da verba alimentar que lhe é devida. Nesse sentido, é válido mencionar que o art. 487, III, "a", do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
ANTE O EXPOSTO: a) com relação à promovida Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes JULGO PROCEDENTE o pedido do autor formulado na inicial para exonerá-lo do pagamento de pensão alimentícia à sua filha promovida, razão pela qual decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; e b) com relação ao promovido Mateus Crisóstomo Mendes Pontes, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, conforme consta no ID 161173943 e, em consequência, exonero o promovente do pagamento de pensão alimentícia ao seu filho promovido, o que faço com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a promovida Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o promovido Mateus Crisóstomo Mendes Pontes em custas e honorários advocatícios, sendo válido destacar que diante do reconhecimento da procedência do pedido e não tendo havido pretensão resistida, não há que se falar em sucumbência (neste sentido: TJMG - AC 5192634-62.2019.8.13.0024, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, Publicação: 19/08/21). Expeça-se ofício à fonte empregadora do autor/alimentante, mencionada no ID 147107117, qual seja, Banco do Nordeste do Brasil S.A., para fazer cessar de forma definitiva os descontos a título de alimentos em favor dos promovidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, determino que se proceda à apuração e atualização do valor das custas processuais devidas pela promovida Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes, observando-se o art. 3º da Portaria Conjunta nº 428/2020 (publicada no DJe de 05/03/2020), expedida pelo TJCE.
Após, a promovida Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das referidas custas processuais (no expediente intimatório deverá constar a informação do valor atualizado das custas), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado, devendo o(s) comprovante(s) de pagamento ser(em) juntado(s) ao processo. Desnecessária a intimação do Ministério Público, considerando o parecer de ID 186984481.
Determino que a presente sentença seja publicada no órgão oficial, para os fins de intimação da ré revel Bárbara Crisóstomo Mendes Pontes (art. 346, "caput", do CPC). P. R.
I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz(a) de Direito