ADV: WESLEY SOUSA CARNEIRO (OAB 48568/CE) - Processo 0202769-21.2025.8.06.0117 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1D.E.D.M.B0 - INVESTIGADO: B1M.A.S.P.B0 - Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e determino a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2026 às 15:15 horas, com tomada de declarações da vítima, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu.
Desta feita, determino a notificação do acusado, requisitando se for o caso, a sua apresentação, seu advogado, Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP) Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (art. 403 do CPP).
Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ). Juntem-se certidão de antecedentes atualizada do réu. Solicite-se à DDM Maracanaú o relatório da quebra de sigilo telemático (fls. 204/205). Expedientes necessários.