Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- L. B. M.
- Advogado
- LUCAS BARBOZA MARINHO (OAB 36157/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202770-88.2024.8.06.0101 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. F. D. R.REQUERIDO: R. W.
C. D. S., R. R. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda proposta por M. F. D. R., no interesse do neto ENZO GABRIEL COSTA DA SILVA, em face de R. W.
C. D. S. e R. R. D. S., todos devidamente qualificados. Aduz a avó materna autora, em suma, que vem cuidando do neto desde o nascimento. Afirma que passou a morar em Itapipoca e trouxe consigo o neto, contando com a aquiescência de ambos os genitores. Pleiteia, portanto, a concessão e regularização da guarda. Estudo social de id 143644446, favorável à pretensão. Realizada sessão conciliatória, os requeridos concordaram com a guarda em favor da requerente (id 143645779).
Não houve, portanto, contestação. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido (id 150116246). Eis o necessário a relatar.
DECIDO. A guarda é um dos atributos do poder familiar que dele se destaca, constituindo direito distinto e autônomo, podendo ser unilateral ou compartilhada. A guarda dos filhos menores incumbe aos pais e obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (arts. 22 e 33, do ECA). Ainda, destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção (art. 33, § 1º, ECA).
Por outro lado, excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, consoante estipula o art. art. 33, § 1º, ECA. Em casos tais, cabe ao magistrado verificar a necessidade da medida de forma a melhor atender aos interesses do menor. No caso dos autos, a ação busca consolidar legalmente uma situação que já existe no mundo dos fatos, ou seja, a criança já vive aos cuidados da sua avó materna (família natural extensa), ora requerente, desde o nascimento.
