PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0202775-61.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: M. A. M. D. M., M. M. S. D., P. G. D. J.,
I. A. M. S. D.
REQUERIDO: D. D.
C. S. D. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de execução de alimentos proposta por M. M. S. D. e
I. A. M. S. D., representados por sua genitora M. A. M. D. M., em face de D. D.
C. S. D.. Em continuidade à decisão (Id. 164814970), que acolheu parcialmente os embargos de declaração, suspendeu a ordem de prisão civil e determinou a juntada de documentos, sobrevieram as manifestações Ids. 166574359, 168063350 e 169041992. Consta, ainda, a petição Id. 143071757 (31/01/2025), com quadro-resumo até janeiro/2025. Foram conferidos os comprovantes individualizados de pagamento a partir de setembro/2024.
É o relatório.
1 - Alcance da prisão civil e rito aplicável A prisão civil do art. 528, § 3º e § 7º, do CPC, conforme Súmula 309/STJ, limita-se às três últimas parcelas anteriores ao requerimento e às que se vencerem no curso do processo. Os débitos pretéritos, notadamente de março/2023 a agosto/2024, devem seguir o rito expropriatório, não o coercitivo pessoal.
2 - Lançamentos objetivos por competência recente (valor devido após a revisão: R$ 1.440,64 por mês): - setembro 2024: pago R$ 1.300,00 - valor em falta: R$ 140,64 - outubro 2024: pago R$ 1.400,00 - valor em falta: R$ 40,64 - novembro 2024: pago R$ 1.450,00 - valor a maior: R$ 9,36 - dezembro 2024: pago R$ 1.450,00 - valor a maior: R$ 9,36 - janeiro 2025: pago R$ 1.450,00 - valor a maior: R$ 9,36 - fevereiro 2025: pago R$ 1.500,00 - valor a maior: R$ 59,36 - março 2025: pago R$ 2.500,00 - valor a maior: R$ 1.059,36 - abril 2025: pago R$ 2.000,00 - valor a maior: R$ 559,36 - maio 2025: pago R$ 1.600,00 - valor a maior: R$ 159,36 - junho 2025: pago R$ 1.600,00 - valor a maior: R$ 159,36 - julho 2025: pago R$ 1.500,00 - valor a maior: R$ 59,36 Resultado líquido do bloco setembro/2024 a julho/2025: faltas de R$ 181,28 (set e out/2024) e sobras de R$ 2.084,24 (nov/2024 a jul/2025), perfazendo crédito líquido do executado de R$ 1.902,96, a ser imputado ao saldo pretérito (mar/2023 a ago/2024).
3- Ajustes pontuais nas peças da exequente: - março/2023: devido 2.844,74, pago 1.150,00, saldo correto 1.694,74 (não 1.734,74). - abril/2023: devido 2.844,74, pago 650,00, saldo correto 2.194,74 (não 2.234,74). - junho/2024: pagos 2.000,00 (quatro lançamentos de 500,00), saldo 844,74 (não 1.844,74). - novembro/2024: considerar o pagamento de 24/11 no valor de 350,00, totalizando 1.450,00 (sobra 9,36). - dezembro/2024: total 1.450,00 (sobra 9,36).
Com esses ajustes, o total indicado na Id. 143071757 (R$ 39.754,60) corrige-se para R$ 38.346,52 até 31/01/2025 (sem atualização). Imputando o crédito líquido de R$ 1.902,96 do bloco set/2024 a jul/2025, o saldo provisório remanescente passa a R$ 36.443,56 (sem juros e correção).
4 - Situação da competência agosto/2025 e descontos em folha HÁ alegação de desconto em folha em agosto/2025. A competência deverá ser validada por documento oficial do INSS (contracheque/extrato com rubrica de alimentos e competência), sob pena de permanecer exigível.
5 - Prova dos descontos em folha e suficiência de PIX Para evitar dupla contagem e fixar a competência exata dos abatimentos, ajusto a exigência probatória: a) quanto aos meses com alegado desconto em folha (ao menos 08/2025), o executado deverá juntar contracheque/extrato do benefício do INSS, ou resposta oficial do INSS ao ofício deste juízo, com a rubrica "pensão alimentícia" e a competência indicada; b) quanto aos meses sem desconto em folha, bastam os comprovantes PIX/depósito já juntados; c) se não houve desconto em determinado mês, o executado deverá declarar expressamente.
6 - Urbanidade, duplicidades e boa-fé Riscam-se dos autos as expressões ofensivas lançadas em manifestação defensiva. Quanto às alegadas duplicidades (ex.: 16/12/2023), a Contadoria deverá considerar uma única vez documentos idênticos (mesma data, valor, ID e contas), reportando eventuais irregularidades para fins do art. 80 do CPC.
7 - Intervenção do Ministério Público Em razão do interesse de menores, há vista obrigatória ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). Dispositivo Mantenho, por ora, a suspensão da ordem de prisão civil, ausente tríade de parcelas recentes inadimplidas, sem prejuízo de nova apreciação se configurado o inadimplemento de três competências vincendas. Converto o processamento para o rito expropriatório quanto ao saldo pretérito de março/2023 a agosto/2024, permanecendo o rito do art. 528 do CPC apenas para eventuais inadimplementos atuais.
Apuro, em caráter preliminar e sujeito à conferência e homologação pela Contadoria Judicial, crédito líquido do executado de R$ 1.902,96 referente ao período setembro/2024 a julho/2025, cuja imputação ao saldo pretérito ficará condicionada à validação técnica, facultada a impugnação pelas partes.
Intime-se a exequente para, em 10 dias, apresentar planilha saneada por competência, corrigindo: - março/2023 (saldo 1.694,74), abril/2023 (saldo 2.194,74), junho/2024 (pagos 2.000,00), novembro/2024 (total 1.450,00, incluindo 24/11) e dezembro/2024 (total 1.450,00), bem como as diferenças de setembro/2024 e outubro/2024 e a imputação das sobras recentes ao passivo pretérito. Prova dos descontos em folha (INSS), em regime escalonado: - Oficie-se ao INSS para, em 15 dias, informar a data de implantação do desconto, discriminar os valores descontados por competência desde 09/2024 e implantar/regularizar imediatamente, se ainda não efetivado, comunicando a este juízo.
Enquanto pendente a resposta do INSS, fica dispensada a juntada de contracheques pelo executado. - Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o executado para, em 5 dias, juntar contracheques ou extratos do Meu INSS das competências em que alegue desconto em folha (ao menos agosto/2025). Para os meses sem desconto em folha, bastam os comprovantes PIX/depósito já acostados. Havendo divergência entre a documentação do executado e a informação oficial do INSS, prevalecerá esta última, ressalvada prova técnica em contrário.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito