Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] N° do Processo: 0202775-77.2024.8.06.0112 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) - [Fixação] Polo ativo: K. G.
C. S. Polo passivo: A. S. M.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Decisão que arbitrou Alimentos Provisórios no processo nº 0200992-50.2024.8.06.0112, proposto por A. P. M. e A.
L. P. M., menores representadas por sua genitora K. G.
C. S., em face de A. S. M.. Em Decisão de ID 139089922, restou determinada a compensação das despesas relativas à mensalidade escolar dos meses de abril a agosto de 2024 e com o motorista do mês de agosto de 2024. Ainda, determinou a expedição de alvará para autorizar o levantamento de valores depositados em juízo e intimar a parte exequente a apresentar planilha de débito atualizada, com as devidas compensações.
Expedido o Alvará de ID 139090525, para autorizar o levantamento de valores depositados em juízo. Em Petição de ID 139090533, a parte exequente atualiza o débito restante, após compensações determinadas em juízo, e reitera a anuência a proposta da parte exequida de parcelamento do débito em 6 parcelas. Em Parecer de ID 139090538, o Ministério Público requer a intimação do executado para pagamento do valor atualizado, referente a 1ª parcela das 6 parcelas mensais, referente a proposta de acordo feita pela parte exequida em petição de ID 139089891, aceita pela parte exequente em ID 139089913 e com anuência reiterada em ID 139090533.
Em Petição de ID 139090544, a parte exequida informa tabela com valores pagos e requer a compensação de valores. Em Petição de ID 139090551, a parte exequente manifesta-se contrária aos requerimentos da parte exequida e informa o valor atualizado do débito total restante. Ainda, requer a expedição de mandado de prisão. Petição de ID 139090553 da parte exequida informa que a parte exequente recebe, diretamente, os valores referentes ao pagamento do motorista, mas não os repassa.
Em Parecer de ID 144492647, o Ministério Público requer a intimação do executado para realizar o pagamento da primeira parcela atualizada conforme os cálculos apresentados pela exequente, sob pena de prosseguimento do feito, com a adoção das medidas constritivas pessoais do rito processual adotado. Ainda, informa que o executado reitera pedidos de compensação anteriormente já analisados e indeferidos por este juízo.
É o relatório.
Decido. Faz-se necessário que este juízo manifeste-se sobre os reiterados pedidos da parte exequida para compensar valores já analisados e indeferidos. Conforme Decisão de ID 139089922, este juízo assim entendeu:
Ante o exposto, determino que sejam abatidas do débito alimentar as despesas comprovadamente pagas pelo executado em benefício das alimentandas relativas à mensalidade escolar dos meses de abril a agosto de 2024 (comprovantes de pp. 178/179 e 198/199) e motorista do mês de agosto/2024 (p. 201). Na oportunidade, esclareço que ficam excluídos da compensação os valores referentes à rescisão contratual com babá e moradia.
Por fim, não foi possível individualizar os gastos com plano de saúde, uma vez que foi juntado somente um boleto à p. 175, referente ao mês de junho/2024, no entanto, sem comprovante de pagamento, ademais, os supostos comprovantes de pagamento ao motorista e à baba, dos meses de abril, maio e junho, não possuem informação do ano, não havendo como saber se são referentes ao período cobrado nos presentes autos. (grifos meus) Assim, a mera insatisfação com a decisão anterior de compensação de alimentos devidos in pecúnia, mas pagos parcialmente in natura, não é razão suficiente para modificar a decisão, por força de preclusão consumativa e pro judicato.
A parte exequida, se insatisfeita com a decisão, poderia ter feito o uso de recurso adequado no tempo hábil. Dessa mesma forma pugna o Ministério Público, quando afirma em parecer de ID 144492647 que: Ocorre, Excelência, que o executado mais uma vez demonstra resistência aos valores cobrados pelos credores e reitera pedidos de compensação anteriormente já analisados e indeferidos por este juízo.
No caso concreto, verifica-se a necessidade de advertir o executado acerca da obrigação em iniciar o pagamento das parcelas devidas, já analisadas em juízo, sob pena do prosseguimento processual com a cobrança do valor total, diante da inexistência do acordo entre as partes. (grifos meus). Assim, acolho Parecer Ministerial de ID 144492647 para indeferir os pedidos da parte exequida para reexaminar as compensações já analisadas por este juízo.
Sobre o pedido de parcelamento, proposto inicialmente pelo próprio devedor, a parte exequente já manifestou-se várias vezes favorável, com a sua última manifestação e atualização do débito em Petição de ID 139090551. A proposta consiste no pagamento do débito total alimentar, no montante de R$ 105.601,08 (cento e cinco mil e seiscentos e um reais e oito centavos), em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 17.600,16 (dezessete mil e seiscentos reais e dezesseis centavos), a serem pagas em pecúnia.
Assim, determino a expedição de mandado de intimação à parte exequida, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a parcela de débito alimentar de R$ 17.600,16 (dezessete mil e seiscentos reais e dezesseis centavos), referente a primeira parcela do acordo proposto em juízo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil pelo prazo de três meses, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as que se vencerem no curso da demanda, atualizadas até a data do efetivo cumprimento desta decisão.
Expedientes necessários. Expeça-se mandado de intimação à parte exequida. Ciência a parte exequente. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito