Intimação
D- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRANCISCO RONALDO BRITO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0202776-60.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PACAJUS Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO BRITO DE OLIVEIRA
DESPACHO
R. H.
Cumpra-se o despacho de ID 39284879, qual seja: Recebo a inicial. De plano, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo (art. 827, caput, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80). Cite-se a Parte Executada, por carta, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida exequenda (acrescida de juros, multa de mora e demais encargos previstos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa) e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução mediante a efetivação do depósito integral da dívida, da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, da nomeação de bens à penhora (observada a ordem indicada no art. 11, Lei n. 6.830/80) ou da indicação à penhora de bens de terceiro e aceitos pela Fazenda Púbica (arts. 8º, caput, e 9º, da Lei nº. 6.830/80).
Advirta-se à Parte Executada de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80).
