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SENTENÇA
Processo nº: 0202779-44.2022.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação]
REQUERENTE: M. A. D. S. L., A.
C. D. S.
L.
REQUERIDO: G. F. D. P.
L.
Vistos em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos, sob os ritos de coercitivo e expropriatório, envolvendo as partes acima especificadas. Recebimento do pedido sob os ID n, 139548311. Citado/intimado para efetuar o pagamento da pensão em atraso (relativa a ambos os ritos) - ID n. 142574871, nos valores especificados no pedido executório, o executado quedou-se inerte (v. certidão de ID n. 150072309).
Parecer do Ministério Público pela prisão civil do devedor sob o ID n. 150629089. Petição da parte exequente reforçando a situação de inadimplência do requerido (ID n. 152501067). Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. O ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não admite a prisão civil por dívida, salvo em duas hipóteses excepcionais, previstas no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal: (a) no caso de depositário infiel - aliás, esta hipótese encontra-se sem aplicabilidade, por força da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal e do art. 7º, 7, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em setembro de 1992, e promulgado através do Decreto nº 678/1992 - e (b) na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Bem se vê, assim, que a prisão civil em razão de obrigação alimentícia pressupõe que o inadimplemento, por parte do alimentante, qualifique-se pela nota da voluntariedade e da inescusabilidade. O art. 528 ,§ § 2º e 3º do CPC ao regular a cláusula constitucional, autoriza a prisão do alimentante quando este deixar de pagar a dívida sem apresentar justificativa, devidamente comprovada, que gere impossibilidade absoluta de quitar o débito alimentar.
Impende observar que o regramento em relação a justificativa da prisão civil por alimentos sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil que passou a prever expressamente em seu art. 528, § 2º que "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento". Assim, percebe-se que o legislador quis garantir o direito do alimentando, não aceitando qualquer justificativa, e sim somente as que gerem impossibilidade absoluta de pagar o débito alimentar, e, ainda assim, desde que efetivamente comprovada essa impossibilidade absoluta de não poder arcar com a pensão alimentícia.
Na hipótese em apreço, é de se entender que o inadimplemento da obrigação alimentar caracteriza-se por ser voluntário, eis que o devedor não pagou a dívida, e nem comprovou a impossibilidade absoluta, sequer se manifestando no feito (certidão de ID n. 150072309), nada obstante citado-intimado (ID n. 142574871). Destarte, é forçoso decretar a prisão civil do requerido, devendo a duração da custódia guardar certo coeficiente de contrapartida e de razoabilidade em relação às circunstâncias e às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, acima de tudo, o valor do débito e o comportamento desidioso do devedor, de sorte que, na espécie, entendo que o prazo de 30 (trinta) dias satisfaz estes pressupostos.
Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado GABRIEL FELIPE DO PATROCÍNIO LOPES, pelo prazo de 30 dias, em REGIME FECHADO, com fulcro no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 5.478/68. Nesta oportunidade, deixo de determinar o protesto do pronunciamento judicial, como preconiza o §1º, do art. 528, do Código de Processo Civil, por entender que não gerará um resultado satisfatório diante das circunstâncias do caderno processual.
O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (art. 528, §5º, do CPC). Na hipótese de satisfação total do crédito em alusão a Secretaria fica de logo autorizada mediante comprovação a mandar pôr o segregado em liberdade, de vez que o mandado perderá o objeto, expedindo-se de logo o competente Alvará de Soltura, caso ele já esteja recolhido, ou requerer a devolução do mandado sem o cumprimento, suspendendo, assim, o cumprimento da ordem de prisão.
Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP 3.0, deprecando seu cumprimento à Comarca de Mossoró-RN, local onde o devedor reside. Quanto ao rito expropriatório, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida deste rito, com os acréscimos de multa e honorários, ambos em 10% do valor executado (art. 523, §1º, do CPC). Após, requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via SISBAJUD.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito