33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202780-44.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: LUIZ PEREIRA LIMA e outros (2)
SENTENÇA
Tratam-se de Embargos Declaratórios de Id 180933979; interpostos por PNEUMATICOS DE PNEUS LIDER LTDA e outros em face da sentença que repousa no Id. 180933979. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada o fez na petição de Id 186181449. Tempestivos, conheço os embargos.
É o relatório.
Decido. Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, um equívoco entre sua fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. Contudo, esse não é o caso dos autos. De toda a leitura dos Embargos opostos, é evidente o intuito de reexame da matéria e, por tal motivo, não assiste razão aos aclaratórios; eis que toda a documentação acostada e teses foram analisadas quando exarada a decisão, e a magistrada deixou clarividente seu entendimento sobre o imbróglio, não existindo falta de apreciação dos fatos e/ou direito, sendo esmiuçada a questão precípua trazida aos autos.
No caso em questão a parte embargante alegou vício de omissão quanto à tese da ausência de Pactuação Expressa da Taxa Diária de Juros e Violação ao Tema 953/STJ, bem como a contradição no que diz respeito à capitalização com componentes diários. Em que pesem os fundamentos, não reconheço os alegados vícios. Inexiste a alegada omissão no tocante à capitalização diária de juros; pois conforme restou expressamente consignado no comando sentencial embargado, não houve capitalização diária de juros no caso concreto, tendo a decisão enfrentado de forma suficiente a controvérsia posta nos autos e indicado, de modo claro, a sistemática de incidência dos encargos contratuais.
Também não há contradição a ser sanada. A sentença foi clara ao afirmar que a capitalização é mensal, inexistindo qualquer incompatibilidade interna entre a fundamentação e a conclusão adotada. O fato de o decisum mencionar a utilização dos dias úteis do ano não desnatura essa conclusão, pois tal referência foi feita apenas como parâmetro técnico de cálculo para apuração da Taxa Média Selic no período mensal, e não como reconhecimento de capitalização diária.
Em outras palavras, o comando distinguiu adequadamente a periodicidade da capitalização da metodologia empregada para apuração da taxa aplicável, não havendo qualquer oposição lógica entre esses elementos. A capitalização reconhecida na sentença é mensal, ao passo que a menção aos dias úteis do ano se insere unicamente no plano matemático de composição da taxa média da Selic no mês, o que não configura, por si só, capitalização diária.
Transcrevo trecho pertinente da sentença: "A cláusula contratual intitulada "Encargos Financeiros" prevê que os juros remuneratórios seriam capitalizados mensalmente, correspondentes à média da taxa diária da Selic, considerando apenas os dias úteis do ano (252 dias úteis), acrescidos da taxa efetiva anual de 6% - equivalente a 0,5% ao mês. Assim, embora haja menção à expressão "diária", esta refere-se apenas à forma de apuração da média da taxa Selic, e não à periodicidade da capitalização dos juros, que ocorre mensalmente. (...) A capitalização mensal está correta, conforme demonstrado na planilha de evolução da dívida (id. 121130147), cujos encargos incidem somente no último dia de cada mês.
Ademais, a parte promovida não apresentou planilha de evolução da dívida que demonstrasse a alegada capitalização diária, tampouco trouxe contraprova capaz de infirmar os cálculos apresentados pela parte autora. Por tais razões, não merece prosperar a tese defensiva quanto à abusividade da cobrança devido à capitalização de juros diários.". A decisão em apreço não apresenta qualquer vício a justificar o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18, do TJCE.
Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada porque, conforme se observa pela simples leitura do recurso, o recorrente pleiteia o reexame de provas e fatos por meio dos aclaratórios, o que não se revela juridicamente possível Esse é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal, conforme se observa no aresto seguinte: Rejeitam-se Embargos de Declaração quando as omissões apontadas dizem respeito a questões cuja análise já foi abrangida pela fundamentação do decisum vergastado.
Destarte, se não há omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, o Improvimento dos Aclaratórios, recebidos como Agravo Regimental é de rigor, posto que não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 727772522000806000150000) (grifos).
Ante o exposto, hei por bem conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, com base no Art. 1.022, I, do CPC; mantendo inalterada a sentença. Advirto que a interposição de embargos protelatórios é passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC. Em seguida, determino a reabertura do prazo recursal, consoante determina o artigo art. 1.026, caput, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Inexistindo novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a promovida não beneficiária da justiça gratuita para efetuar o recolhimento de sua parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa e arquive-se com a devida baixa. Caso regularmente recolhidas, após o recolhimento, deem-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital