Intimação
D- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANTONIO TEOBALDO APOLIANO GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202789-59.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: ANTONIO TEOBALDO APOLIANO GOMES
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO.
Vistos etc... Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de ANTONIO TEOBALDO APOLIANO GOMES, com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 3,025.91, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 000000911/2022. A Fazenda Exequente requereu a extinção do feito em razão do falecimento da Parte Executada em momento anterior ao ajuizamento da ação (ID nº 89056788).
Eis o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos com acuidade, concluo que o feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de pressupostos processual de constituição do processo. Explico. Extraio dos autos que a Parte Executada faleceu em 05.05.2000 (vide certidão de acostada no ID nº 84619925), antes mesmo do ajuizamento da ação (ocorrido em 2022 - vide informações processuais em pasta lateral).
Constato, sem maior esforço intelectual, que a presente ação foi ajuizada contra pessoa já falecida. A situação é reveladora da ausência do pressuposto processual de constituição do processo, qual seja: capacidade de ser parte (existência de pessoa capaz de estar em juízo - art. 70, CPC). Como cediço, a morte acarreta a extinção da pessoa natural (art. 6º, primeira parte,
CC) e, consequentemente, extrai-lhe a capacidade jurídica e a capacidade de estar em juízo (PC). Nesse contexto, resta juridicamente inviável a continuidade da presente ação por evidente ausência de pressuposto processual de existência e constituição do processo. Pondero, ainda, ser igualmente inviável a sucessão processual da parte falecida pelo Espólio ou sucessores na forma do , do Código de Processo Civil, porquanto a sucessão processual pressupõe o falecimento no curso do processo.
