Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- A. C. D. N. S.
- Advogado
- ANA CLARA DO NASCIMENTO SOUSA (OAB 39084/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202789-80.2023.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: J. N. D. F.
REQUERIDO: J. A. D. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por J. N. D. F. em face de J. A. D. F.. No curso do feito, a exequente informou que, paralelamente a esta demanda, tramitou o processo nº 0202788-95.2023.8.06.0117, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, no qual as partes celebraram acordo em audiência realizada em 28/08/2024 envolvendo a obrigação alimentar objeto da presente execução.
Aduziu, ainda, que o executado vem cumprindo regularmente o ajuste firmado, motivo pelo qual requereu o arquivamento do processo, conforme ID 196166354.
É o relatório.
Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação alimentar cujo adimplemento se buscava por meio da presente execução passou a ser disciplinada por acordo firmado entre as partes em outro processo judicial, o qual, segundo informado pela própria exequente, vem sendo regularmente cumprido pelo executado. Dessa forma, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, uma vez que não subsiste utilidade prática na manutenção da demanda executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes.
