Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- V. L. C. A.
- Advogado
- VITORIA LIMA CASTRO ALVES (OAB 43049/CE)
SENTENÇA
Processo nº: 0202798-27.2022.8.06.0101 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Fixação] Polo ativo: M. G. D. S. D. S. Polo passivo: F. P. D. S.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio, guarda e alimentos, ajuizado por M. G. D. S. D. S. e Fernando da Silva Sousa, este último menor e representado pela primeira, em face de Fábio Paulino de Sousa, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que viveu em matrimônio por 14 anos, mas está separada desde 2017, que tem um filho menor, que o requerido não contribui em nada para o sustento deste, que não há bens a serem partilhados, que pretende a guarda compartilhada e alimentos arbitrados em 30% do salário mínimo.
Pretende voltar a usar o nome de solteira, sendo este Maria Gardenia da Silva. Requer: i) justiça gratuita; ii) divórcio; iii) guarda compartilhada; iv) voltar a usar o nome de solteira Maria Gardenia da Silva; v) alimentos para o menor em 30% do salário minimo. Acostou documentos pessoais, registro de nascimento do filho, certidão de casamento, procuração, declaração de hipossuficiência. Decisão de Id 143835533 deferiu a justiça gratuita, arbitrou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo e designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação em Id 14385548 sem êxito em razão da ausência de intimação da autora. Decisão de Id 143835560 decretou a revelia do requerido e determinou intimação para produção de provas da autora. Parecer ministerial de Id 154727790 opinou pelos alimentos em 20% do salário-mínimo.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO DO DIVÓRCIO A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu uma nova redação ao Art. 226, §6º da Constituição Federal, de modo a suprimir do ordenamento jurídico brasileiro a figura da separação judicial e, com ela, as causas subjetivas e objetivas que levavam ao fim do casamento. Assim, não remanescem os requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges.
