Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- D. E. D. J. DO N., M. V. B., C. C. T.
- Advogados
- JOILSON DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 46938/CE), GABRIELA BEZERRA DANTAS BARROS (OAB 48890/CE)
ADV: JOILSON DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 46938/CE), ADV: GABRIELA BEZERRA DANTAS BARROS (OAB 48890/CE) - Processo 0204229-97.2025.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - AUT PL: B1D.E.D.J.N.B0 - REQUERENTE: B1Maria Vitoria BezerraB0 - REQUERIDO: B1Cicero Côelho TavaresB0 -
Ante o exposto, haja vista tratar-se de direito disponível, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, e revogo as medidas protetivas de urgência concedidas, tornando-as, pois, insubsistentes, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil combinado com o art.19, §6° da Lei N°11340/2006. Nos termos da Meta nº 05 do CNJ, determino o arquivamento dos autos após a expedição do(s) respectivo(s) mandado(s), independentemente de seu cumprimento, tendo em vista o indeferimento definitivo do pedido/ revogação das medidas, sem prejuízo às partes pois, em caso de recurso, o feito seguirá sua tramitação regular.
Oficie-se ao GAVV e à Patrulha Maria da Penha, para tomarem ciência da presente sentença.
Intime-se a requerente pessoalmente, por mandado, e seu advogado, pelo DJe.
Intime-se o MP. P.R.I.C.
