Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- C. D. O. F.
- Advogado
- CASSIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 51266/CE)
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0206212-37.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Separação de Corpos] REQUERENTE: F.
L. D. S. P.
REQUERIDO: D.
C. D.
L. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se inicialmente de ação de divórcio litigioso promovido por F.
L. D. S. P. em face de Denise Camurça de Lima Silva, pelos fatos e motivos expostos no ID 146772816. O autor afirma que contraiu matrimônio em 30 de maio de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, consoante certidão de ID 146772813, estando separado de fato desde 05 de janeiro de 2025, não havendo mais possibilidade de reconciliação. Da união, não advieram filhos e tampouco foi adquirido patrimônio a ser partilhado.
Desse modo, o autor pugna tão somente pela decretação do divórcio e que a cônjuge virago retorne a utilizar o nome de solteira. Decisão inicial de ID 146772806. A promovida foi citada no ID 163748838 - fl.
05. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta no ID 156913567, ocasião em que informam que a cônjuge virago agora manifesta anuência ao divórcio. Relatados.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 156915002, também defiro os benefícios da gratuidade judiciária à postulante/cônjuge virago, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalto que é desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, ante a inexistência de interesse de incapaz (art. 698, "caput", do CPC). O novo sistema do divórcio, à luz da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao §6º, do art. 226, da Constituição Federal de 1988, tornou possível a dissolução do casamento pelo divórcio, sem a necessidade de comprovação do lapso temporal de separação de fato anteriormente exigido, bastando a vontade de um ou de ambos os cônjuges de não permanecerem casados.
