Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- S. S. D. S.
- Advogado
- SERGIO SILVA DOS SANTOS (OAB 29621/CE)
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 0207469-97.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: D. F. A., Q. M. F. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, cujas partes, Q. M. F. F. e D. F. A., qualificados no corpo na inicial, pretendem dissolver a sociedade conjugal existente entre ambos, por meio de acordo estipulado nos autos, nos termos da petição inicial de ID. 145426700. As partes casaram-se em 22 de julho de 2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato e inexistindo possibilidade de reconciliação.
Durante a união, adveio o nascimento de uma filha, a menor ISABELA MONTORIL FARIAS, nascida em 06 de março de 2021. O genitor pagará o equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora: Banco do Brasil, Agência nº 1281-1, Conta corrente nº 52483-2, CPF: 042.***.***-96, acrescido do pagamento dos custos da matrícula e do material escolar da menor a cada ano letivo.
As partes informaram, por meio de petição de ID. 154295677, a opção pelo índice de atualização monetário do salário-mínimo nacional. As partes convencionaram que a guarda será exercida de forma compartilhada, com residência fixa na casa da genitora. Além disso, convencionaram as partes sobre o regime de convivência da menor, onde o genitor a cada 15 (quinze) dias pegará a criança na escola em uma quinta-feira, devolvendo-a na segunda-feira pela manhã na escola, sendo que o genitor poderá visitar a menor em outros dias.
Os requerentes não amealharam nenhum bem durante a constância do casamento. Os cônjuges dispensam alimentos entre si, pois ambos dispõem de meios próprios de subsistência. O cônjuge virago deseja voltar a utilizar o nome de solteira, sendo este: QUELYTA MONTORIL FERREIRA. Parecer do Ministério Público no ID. 158423850/ 158423851/ 158423852, favorável à homologação do acordo.
É o breve relatório.
Decido.
