Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- R. L. D. S. G. J., L. S. D. M., L. M. T.
- Advogados
- LIVIA MIRANDA TELES (OAB 37848/CE), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 33249/CE), VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (OAB 19309/CE), LEON SIMOES DE MELLO (OAB 29493/CE)
9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209024-28.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: B. M. P. B.
REQUERIDO: J. O. D. R. F. N. e outros (2)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, cuja distribuição se deu em setembro de 2025, na qual a parte exequente busca o cumprimento da obrigação em relação à convivência (ID 177349357). Deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do executado para cumprir o acordo atinente à regulamentação da convivência, sob pena de multa (ID 178064270). A parte exequente, em petitório de ID 186231418, informou que as partes estão cumprindo regularmente o regime de visitas, nos exatos termos do acordo homologado, requerendo a desistência da ação, pelo cumprimento do acordo.
É o relatório. Passo a decidir. Diante da afirmação da parte exequente de que o executado passou a cumprir regularmente o regime de visitas, não há que subsistir este processo, devendo ser imediatamente extinto.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, haja vista o cumprimento da obrigação, e o faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial que ora concedo.
Publique-se e intime-se, via DJeN. Ciência ao Ministério Público, via portal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ademar da Silva Lima Juiz de Direito Assinatura Digital
