7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0209026-22.2025.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: E. S.
L.
REQUERIDO: S. D. S.
L.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção. Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, proposto por E. S.
L. em face de S. D. S. L., nos termos da exordial de ID 146233764 e documentos seguintes. Aduziu a autora que contraiu matrimônio com o promovido em 20/08/2004, pelo regime de comunhão parcial de bens, advindo do relacionamento, o nascimento de 1 filha, maior e capaz. Afirma que durante toda a relação, o acionado supostamente insistiu que a autora não deveria trabalhar para que pudesse se dedicar aos cuidados do lar e, quando houve a separação de fato, em 05/06/2023, o demandado passou a pagar R$3.000,00 por mês à título de alimentos, o que deixou de fazer posteriormente.
Discorreu que o casal adquiriu diversos bens móveis e imóveis na constância do casamento, no entanto, o requerido teria dilapidado parte do patrimônio sem repassar o que lhe seria devido. Pleiteou, em sede de tutela de urgência:
1) a fixação de alimentos provisórios no valor de 3,5 salários-mínimos;
2) a manutenção de seu plano de saúde, arcando o réu com os custos correspondentes;
3) busca e apreensão do veículo Jeep Commander;
4) a determinação da indisponibilidade dos bens da empresa Ágil Aduaneiro (a qual o promovido é sócio) e dos bens pessoais do réu;
5) a determinação de que o promovido mantenha o lar onde reside a autora e a filha, assegurando a manutenção do lar. Determinada a emenda à inicial (ID 146233731), para a promovente: acostar documentos/informações do veículo que alega ser partilhável; formular pedido certo/determinado quanto ao que entende por "bens pessoais" do acionado, que requer a indisponibilidade; informar os dados bancários para depósito dos alimentos, caso deferidos; apresentar documentos que comprovem a existência do plano de saúde que requer a manutenção, requerendo o que entender cabível.
A demandante apresentou petitório de ID 151906052. Apresentou conta bancária e documento que comprovaria ser a autora dependente do plano de saúde do réu. Quanto aos bens, afirma que não possui os documentos e informações sobre o veículo que re quereu a indisponibilidade, pleiteando que seja realizada busca via RENAJUD para levantar as informações necessárias. Especificou os bens pessoais que requer a indisponibilidade: os bens em nome da empresa que é sócio, o veículo Jeep Commander e outros que constem em seu nome, como FGTS, imóveis, aplicações financeiras e qualquer outro bem que seja localizado no curso do processo.
Eis o relatório.
Decido. Primeiramente, quanto aos alimentos provisórios. No presente caso, verifica-se que há pedido de alimentos cumulado com fixação de alimentos provisórios, vertido por ex-cônjuge, fundamentando sua pretensão na precariedade financeira gerada em razão de ter abdicado de trabalhar durante o matrimônio em função da vida familiar, sendo completamente dependente financeiramente do réu. A prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros está prevista no art. 1.694 do Código Civil como decorrência do dever de mútua assistência, inserido no inciso III, do art. 1.566 da mesma legislação.
Ao referido dever de cunho moral e financeiro é atribuído relevância tamanha a ponto de a jurisprudência pátria admitir, inclusive, a concessão de alimentos mesmo entre cônjuges - e, analogamente, a companheiros - cujo vínculo já tenha sido desfeito, como demonstra o seguinte excerto: AÇÃO DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO - EX MULHER - DOENÇA GRAVE - FATO SUPERVENIENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO VARÃO - ALIMENTOS DEVIDOS. - O Código Civil prevê a possibilidade de se prestar alimentos ao ex-cônjuge, em face do dever de mútua assistência entre eles.
Tal dever para com o antigo companheiro, perdura mesmo solvido o vínculo matrimonial, com escopo no art. 1.694 do
CC. - Ainda que tenha ocorrido dispensa de alimentos em momento anterior, a mudança brusca na situação fática da apelante pode autorizar o pleito de pensão alimentícia ao ex cônjuge. (TJMG, AC 10223092921350003, Primeira Câmara Cível, Des(a). Rel(a). Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJe 19/02/2014). Sabe-se que a concessão de medida de tal natureza deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, ou seja, a averiguação da probabilidade do direito somada à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A partir desta premissa, tem-se que o deferimento da súplica perpassa, invariavelmente, pela análise da plausibilidade da existência da convivência marital, ou seja, pressuposto inafastável é a prova pré-constituída nos autos que ateste o direito alimentar em face da existência da convivência marital e, concomitantemente, a prova da própria necessidade dos alimentos. Quanto ao primeiro ponto, entendo que os documentos retidos nos autos até o presente momento apresentam a existência do matrimônio.
Contudo, a autora não fez prova concreta dos fatos que justificam a necessidade dos alimentos provisórios, não se formando, assim, o convencimento do Juízo para fins de FIXAÇÃO inaudita altera pars de alimentos. Não há prova da dependência financeira para com o acionado, pois não é pelo simples fato da convivência que se gera a dependência, notadamente quando o processo de cognição tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos interessados, de cuja apreciação o Juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio entre as partes.
De tal sorte, à demandante não basta simplesmente alegar os fatos, haja vista que para que o Juiz aprecie os pedidos, é preciso que o Julgador se certifique da verdade do alegado, o que se dá por intermédio das provas. O Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe-lhe provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo Juiz na solução da lide, e ao réu, a ocorrência de situação de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do promovente.
Ressalto que não há prova da dependência financeira da autora para com o acionado; e nem de que a parte promovente não exerce algum tipo de atividade remunerada, considerando que é comum no Brasil o exercício de atividades laborais informais. Além disso, segundo a autora, as partes já estão separadas de fato há cerca de 2 (dois) anos. Entendo, por ora, que o tempo de separação das partes já possibilitaria a reinserção da autora no mercado de trabalho, tendo em vista que, desde há muito a mulher vem conquistando cada vez mais seu espaço de trabalho em todas as profissões, sejam no mercado formal, com CTPS assinada, seja no mercado informal.
Assim, o decisório que se cuida é proferido pela ausência de prova pré-constituída da necessidade alimentar da promovente, que se restringiu a alegá-la. Dito isto, não havendo prova da dependência financeira, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência referente aos alimentos pleiteados pela autora. Ademais, no que tange ao pleito pela manutenção do plano de saúde, observo que o documento de ID 151906059, apresentado pela autora como comprovação de sua condição de dependente, carece de elementos essenciais, tais como a indicação da origem e a data de emissão.
Tal ausência compromete a validade do documento, não sendo possível verificar a autenticidade das informações nele contidas nem confirmar a alegada dependência, razão pela qual INDEFIRO o pleito relativo à manutenção do plano de saúde. Quanto à manutenção do lar, como já dito acima, não há comprovação da dependência econômica da autora, tampouco da obrigação do réu em arcar com tais despesas, especialmente considerando que a filha do casal é maior de idade e não há notícia de ação de alimentos em curso (em relação à filha), razão pela qual INDEFIRO o pleito.
Quanto à busca e apreensão do veículo e indisponibilidade dos bens pessoais e da empresa: Sabe-se que para o deferimento do pedido suprarreferido, é necessária a observância dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a averiguação da probabilidade do direito invocado somada à constatação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Dito isso, urge salientar que a medida requestada de indisponibilidade de bens perpassa, invariavelmente, pela análise das seguintes questões: do direito à meação sobre os bens partilháveis e dos indícios de dilapidação patrimonial pelo promovido.
Os requisitos devem estar presente no caso concreto concomitantemente, e não entendo demonstrado, de plano, a probabilidade do direito, o que demanda farta e robusta instrução processual. Ademais, não é possível divisar, até o momento, que o requerido vem dissipando o alegado patrimônio, que no caso sequer há documentação, a qual será oportunizada a apresentação por parte do acionado. Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade dos bens arrolados por não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em relação à empresa, não é possível determinar a indisponibilidade dos bens, uma vez que a mesma possui outros dois sócios, cuja responsabilidade e participação societária devem ser preservadas. A constrição dos bens empresariais, nesse contexto, poderia causar prejuízo a terceiros estranhos à lide, motivo pelo qual a medida não se mostra adequada no presente caso. Isto posto, INDEFIRO o pedido relativo à indisponibilidade de bens da empresa Ágil Aduaneiro.
Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realização de audiência especial de mediação/conciliação, facultado a realização mediante videoconferência. Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, de todo o conteúdo do feito, e para comparecer à audiência agendada acompanhado(a) de seu patrono ou Defensor Público previamente constituído, ciente de que não ocorrendo conciliação, a parte requerida poderá oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do ato conciliatório não exitoso, sob pena de ser considerada revel e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autoral (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora, por mandado e por seu patrono (via DJeN), da decisão e da audiência a ser designada no CEJUSC. Feito sem intervenção ministerial. Expedientes necessários. FORTALEZA, 12 de junho de 2025 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito